Formas de Citação

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Conforme o artigo 246 do CPC, a citação pode ser realizada de cinco maneiras

  1. por meio eletrônico

  2. correio;

  3. pelo oficial de justiça;

  4. pelo escrivão ou chefe de secretaria (se o citando comparecer em cartório);

  5. por edital; 

E, aqui, podemos ainda dividir a citação em real e ficta. As citações realizadas por meio de edital ou mandado com hora certa, serão conhecidas como citações fictas. Já as outras citações serão denominadas citações reais.

A distinção feita acima é muito importante pois, em se tratando de citação ficta e se o réu for revel, é extremamente necessária a nomeação de curador especial para defendê-lo, o que não se observa na citação real.

Vejamos agora as espécies de citação:

Citação por meio eletrônico

Preferencialmente, a citação deve ser realizada por meio eletrônico. Essa foi uma das grandes inovações da Lei nº 14.195/2021.

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:   

I - pelo correio; 

II - por oficial de justiça;    

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;  

IV - por edital. 

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.   

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.    

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.  

§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).  

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.

Vamos entender como se dá o procedimento de efetivação da citação:

1. Após o ajuizamento da ação, o juiz determina a citação do réu, que deverá ser, preferencialmente, por meio eletrônico.

2. A citação deverá ocorrer em até 2 dias úteis, contados a partir da decisão que a determinar. 

3. A citação ocorrerá por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Esse banco de dados será regulamentado pelo CNJ.

Os Tribunais terão, em seus sistemas de autos eletrônicos (exemplo: PJE), uma ferramenta que permite citar diretamente as pessoas físicas e jurídicas que já estão ali cadastradas.

O § 1º, do art. 246, determina que as empresas públicas e privadas deverão manter cadastro nesses sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, que também serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico.

As microempresas e as pequenas empresas deverão manter endereço eletrônico cadastrado no Redesim ou, se não tiverem, deverão fornecer o endereço eletrônico para o cadastro no CNJ.

4. O réu deverá confirmar o recebimento da citação em até 3 dias úteis, caso contrário, se entenderá que o réu, por algum motivo, não recebeu a citação eletrônica. Neste caso, deverá ser realizada a citação pelos meios tradicionais:

a) correio;

b) oficial de justiça;

c) escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

d) edital.

É importante destacar que a citação por meio eletrônico será acompanhada das orientações para que o réu possa confirmar seu recebimento e de um código identificador que o réu deverá inserir no site do Tribunal para confirmar que está ciente do processo. 

5. Caso o réu não confirme o recebimento da citação eletrônica, ele deverá apresentar uma justa causa para a ausência dessa confirmação na primeira oportunidade de falar nos autos. Caso o réu não se justifique ou o magistrado não se convença com a justificativa apresentada, ele estará sujeito a uma multa de até 5% do valor da cuasa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme § 1º-B e § 1º-C, do art. 246.

Ainda que seja o modo prioritário de citação, esta não pode se dar por meio eletrônico em determinadas hipóteses, pela situação da ação ou do citando, a citação deve ser feita pessoalmente, por oficial de justiça:

  • Em ações de família, a fim de melhor assegurar o sigilo da demanda;
  • Quando o citando for incapaz ou pessoa de direito público;
  • Quando o serviço de correspondência não atender o local de domicílio do citando;
  • O autor também pode requerer que a citação seja feita de outra forma, desde que justifique adequadamente.

Art. 247.  A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Citação pelo correio

Apesar da facilidade da citação por meio eletrônico, a citação por correio é utilizada em nosso ordenamento jurídico para casos em que não seja possível realiza-la de modo eletrônico, sendo de incumbência do autor justificar sua preferência por outra modalidade de citação, conforme disposto no inciso V do artigo 247 do Código de Processo Civil.

Em razão de ser uma forma mais rápida, fácil e econômica, acaba por ter preferência diante das demais espécies de citação, com exceção, é claro, das hipóteses previstas nos incisos do artigo 247, do CPC, nas quais a citação deverá ser feita por meio de oficial de justiça, das hipóteses do artigo 256 do CPC, nas quais a citação se dará por meio de edital, e da citação por meio eletrônico, conforme o § 1º do artigo 246 do CPC. Assim, com exceção dessas opções, a citação será feita por carta, que deverá contar com aviso de recebimento (súmula 429 do STJ).

O artigo 247 do Código de Processo Civil vem nos dizer que a citação por correio pode ser realizada em qualquer comarca do território nacional, aliás, pode ser feita em qualquer foro, vez que a regra vale também para a Justiça Federal. Podemos dizer, na verdade, que se trata de exceção ao princípio da aderência ao território, porque valida ato praticado por juízo além do território de sua competência. Aliás, a grandeza da citação pelo correio é tamanha que, por vezes, com atenção à celeridade e economia processual, tem-se dispensado expedição de carta precatória.

O procedimento da citação não é nada complexo e seu procedimento encontra-se o artigo 248 do Código de Processo Civil. O réu, quando da citação, receberá cópia da inicial, também conhecida como contrafé e do despacho inicial do juiz, bem como será cientificado do prazo de resposta, do endereço do juízo e do respectivo cartório.

Apesar da simplicidade desta modalidade, temos de apontar um problema relacionado à efetivação da citação. Sabemos que, para a efetivação da citação, o aviso de recebimento deverá ser assinado pelo réu, no entanto, tal ato deverá contar com a concordância, ou melhor, com a boa vontade do citando que poderá negar-se a dar seu “recebido”.

Como vimos acima, apenas existe a citação pelo correio na forma de citação real, de modo que, com a recusa do réu, a citação pelo correio pode acabar sendo frustrada.

Para finalizarmos essa parte da citação por correio, é importante ressaltar que o prazo de resposta fluirá da data da juntada aos autos do aviso de recebimento devidamente assinado pelo destinatário da citação, salvo disposição em contrário. O prazo de contestação, no procedimento comum, corre, entretanto, a partir das datas estabelecidas nos incisos do artigo 335, ou seja, da data da audiência de tentativa de conciliação ou da data em que o réu protocolar o pedido de cancelamento da audiência e já tendo o autor manifestado desinteresse na petição inicial.

Citação por oficial de justiça

O artigo 247 do Código de Processo Civil traz hipóteses em que a citação se dará por meio de oficial de justiça. São elas: ações de estado, ser o citando incapaz, ser o réu uma pessoa jurídica de direito público, o citando residir em local não servido pelo correio, ou requerendo o autor justificadamente.

Nessa modalidade, o cartório expedirá um mandado de citação que preencherá os requisitos formais do artigo 250 do Código de Processo Civil, sendo esse mandado entregue ao oficial de justiça para seu devido cumprimento, devendo ele localizar o réu e, encontrando-o, proceder com a citação.

Atenção! Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do prazo de resposta no mandado gera a nulidade da citação.

Localizado o réu, o oficial de justiça deverá ler o inteiro teor do mandado a ele, bem como entregar a contrafé, que nada mais é do que a cópia da inicial. Feito isso, passar-se-á a ser considerada realizada a citação. Ato contínuo, o réu dará ciência da citação, quando receberá a contrafé.

Uma observação importante é o fato de que, diferentemente da citação por correio, caso o réu se negue a receber a contrafé ou dar seu “recebido” ao oficial, não haverá prejuízo da concreta realização do ato citatório, já que este é detentor de fé pública. O oficial de justiça certificará a conduta do réu, descrevendo-a, e o juiz poderá dar como realizada a diligência.

Mas, ocorre que nem sempre o réu poderá ser localizado, e, assim, sua citação se dará na forma ficta pelo oficial de justiça, sendo essa modalidade conhecida como citação por hora certa. Vamos ver melhor o que é?

Citação por hora certa

A citação por hora certa nada mais é do que uma modalidade de citação por mandado, que deve ser utilizada quando o citado, tendo sido procurado duas vezes pelo oficial de justiça em seu domicílio ou residência, não for encontrado, havendo suspeita de ocultação.

Muita atenção aqui! Não é só porque não encontramos o réu nas duas vezes que já poderemos realizar a citação por hora certa, pois vários podem ser os motivos pelos quais o indivíduo não foi encontrado. Por exemplo, trabalhar nos horários em que foi procurado é um motivo justíssimo de ter sido ausente. Para a realização da citação com hora certa é necessário que o oficial de justiça fundadamente SUSPEITE DE OCULTAÇÃO e, com isso, deverá consignar, na certidão, os dias e horários em que realizou as tentativas, bem como as razões de sua suspeita.

Repisa-se que essa suspeita partirá do oficial de justiça, não cabendo ao juiz determinar, achando conveniente, a citação por hora certa.

Assim, cumpridos os requisitos (duas tentativas e suspeita de ocultação), o oficial de justiça avisará qualquer pessoa da família ou vizinho que alí se encontrar de que, no dia útil imediato, retornará a fim de efetuar a citação na hora que designar. Já no dia e hora marcados, comparecerá ao domicílio do citando e, se ele não estiver presente, informar-se-á dos motivos dados para a ausência, considerando-se feita a citação. Deixa-se a contrafé, então, com a pessoa da família ou vizinho, explicando-lhe a situação.

Salvo disposição em contrário, o prazo inicial da contestação passará a fluir apenas quando da juntada aos autos do mandado de citação com hora certa, e não da juntada do aviso de recebimento da carta de cientificação, destacando-se ainda que, por se tratar de citação ficta, em caso de réu revel, será nomeado curador especial.

Citação por edital

Essa modalidade ficta de citação encontra seu cabimento no artigo 256 do Código de Processo Civil. Aperfeiçoa-se com a publicação de editais. Como eles são públicos e devem receber ampla divulgação, presume-se que o réu tenha tomado conhecimento deles. É uma modalidade de citação cabível em todos os tipos de processo, desde que preenchidos determinados requisitos encontrados no citado artigo.

Vamos ver essas hipóteses de citação por edital?

  1.  Quando desconhecido ou incerto o citando: aqui, nós teremos a possibilidade do desconhecimento do réu ou de seu paradeiro, como, por exemplo, uma pessoa que tenta pagar um cheque do qual é devedor, no entanto, desconhece seu atual portador.
    É importante lembrar que há casos em que a citação será pessoal e possível mesmo quando não identificado o réu como, por exemplo, quando alguém que tenha um imóvel invadido por terceiro com animus de alí permanecer e cuja identidade é desconhecida. Aqui, mesmo sem a qualificação do réu, a citação será pessoal, vez que o oficial de justiça poderá ir ao imóvel e cumprir o mandado.
  2.  Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando: aqui, temos uma das causas mais comuns da citação por edital: a localização isabida do réu. O § 1º do artigo 256 equipara a local inacessível o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

A citação por edital tem caráter excepcional, e somente deverá ser deferida pelo juiz caso seja avaliado que não há alguma outra maneira de conseguir que a citação seja feita por carta ou por oficial de justiça.

Há, ainda, casos em que a lei determinará a citação por edital, como nas ações de usucapião, aos terceiros interessados e nas demais hipóteses previstas no artigo 259 do CPC.

O edital, que poderá ter prazo variável entre 20 e 60 dias, será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos. Além dessas formas, poderá ainda, uma vez determinado pelo juiz, haver a publicação em jornal local de ampla circulação.

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