Compra e venda empresarial

Conceito

O artigo 481 do Código Civil traz a definição legal do Contrato de Compra e Venda:

Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Ou seja, o contrato de compra e venda empresarial é aquele pelo qual uma pessoa, empresário comerciante ou industrial, obriga-se a transferir a propriedade de certa coisa móvel, imóvel ou semovente para revenda ou para uso de outra pessoa também empresário, mediante recebimento de certa soma em dinheiro, denominada preço.

Elementos

1. Ambas as partes devem ser empresárias: De acordo com Fábio Ulhôa Coelho, para ser mercantil comprador e vendedor, deve-se ser empresário; em decorrência, a coisa objeto de contrato deve ser uma mercadoria e o negócio deve se inserir na atividade empresarial de circulação de bens”.

2. Consentimento sobre objeto e preço:

Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

O preço deve ser definido em moeda corrente nacional, exceto nos casos de importação e exportação, que admitem o preço em moeda estrangeira.

3. O objeto é adquirido com o intuito de revenda ou de insumo.

A coisa objeto do contrato deve ser uma mercadoria e o negócio deve se inserir na atividade empresarial de circulação de bens” COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. Volume 3. 16ª. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.

Classificação da Compra e Venda Mercantil

  • Contrato típico, ou seja, tem previsão legal nos artigos 481 a 504 do Código Civil;
  • Imediato/Instantâneo: produz efeitos momentâneos que não se estendem para o futuro;
  • De prestação: o objeto e o preço são mais importantes do que a construção de uma parceria duradoura entre as partes;
  • Paritários: são firmados entre empresários, que, na teoria, possuem o mesmo poder de barganha e negociação. Não há contrato de compra e venda entre consumidores, civis ou pessoas que não empresários.

Principais Obrigações

Do vendedor:

  • Transferência da propriedade da coisa com a tradição (entrega);
  • Garantia da coisa contra vícios redibitórios e evicção (arts. 441 e 447 do CC);
  • Suportar os riscos da coisa até a efetiva entrega. Esta é a regra prevista no Código Civil, mas as partes podem flexibilizá-las para distribuir entre as partes os riscos com o transporte, seguro e custos aduaneiros. Na prática, ficaram conhecidos os INCOTERMS, que são cláusulas contratuais padronizadas que distribuem esses riscos e custos de formas variadas e que podem ser adotadas pelos contraentes. Os INCOTERMS mais conhecidos são:

(i) FIB (Free on Board): O exportador deve entregar a mercadoria, desembaraçada, a bordo do navio indicado pelo importador, no porto de embarque. Esta modalidade é válida para o transporte marítimo ou hidroviário interior. Todas as despesas, até o momento em que o produto é colocado a bordo do veículo transportador, são da responsabilidade do exportador. Ao importador cabem as despesas e os riscos de perda ou dano do produto a partir do momento que este transpuser a amurada do navio. Seguro Facultativo;  

(ii) CIF (Custo, seguro e frete):  O exportador deve entregar a mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque, com frete e seguro pagos. A responsabilidade do exportador cessa no momento em que o produto cruza a amurada do navio no porto de destino. Esta modalidade só pode ser utilizada para transporte marítimo ou hidroviário interior. Seguro Internacional Obrigatório.

Do comprador:

  • Pagamento do Preço Ajustado;
  • No caso da adoção de algum dos INCOTERMS, o comprador pode ficar responsável por algum dos custos de transporte, seguro e desembaraço aduaneiro da coisa.

Cláusulas Especiais da Compra e Venda Empresarial

Cláusula de Retrovenda: (art. 505 do Código Civil)

Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

Cláusula pela qual o vendedor, em comum acordo com o comprador, fica com o direito de, em até três anos, recomprar o imóvel vendido, devolvendo o preço e todas as despesas feitas pelo comprador. 

A retrovenda não se aplica a móveis, somente a imóveis. É uma clausula muito rara, pois é arriscada para o comprador e também onerosa para o vendedor, mas não deixa de ser útil para ele se estiver em dificuldades.

A retrovenda tem iniciativa do vendedor e torna inexistente a venda originária, não se necessitando de um novo contrato de compra e venda; o comprador inicialmente se torna dono da coisa mas sua propriedade não é plena, e sim resolúvel, ou seja, pode ser resolvida dentro de três anos.

A cláusula de retrovenda é registrada em cartório de imóveis, de modo que se torna pública e fica valendo para todos, assim, se um terceiro adquirir o imóvel, ficará sujeito também a retrovenda.

Venda a Contento

Esta cláusula permite desfazer o contrato se o comprador não gostar da coisa adquirida. Pode experimentar o produto comprado e, não gostando dele, devolvê-lo ao vendedor. 

O comprador não precisar dar os motivos, sendo a devolução seu direito potestativo.

Perempção ou Preferência

Cláusula que obriga o comprador a oferecer ao ora vendedor a coisa caso queira revende-la a terceiro. Aqui, o vendedor, antigo dono, tem direito de preferência de recomprar a coisa nos moldes do artigo 513 do CC.

Exige duas condições para isso: que o comprador queira revender a coisa e que o antigo dono, querendo readquiri-la, pague o mesmo valor oferecido por terceiro, na forma dos artigos 514 e 515 do CC. Existe, ainda, um prazo para que isso ocorra. Se o comprador quiser vender a um terceiro em até dois anos após a compra, o antigo dono tem sessenta dias para manifestar sua opção de compra.

Venda com Reserva de Domínio

É uma cláusula pela qual o comprador assume a posse da coisa, mas só se torna proprietário após pagar seu preço integral.

Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

Na venda de coisa móvel, o normal é uma simples tradição: transferir a propriedade. Mas, na venda com reserva de domínio, além da tradição, existe a exigência do pagamento integral do preço. Como a coisa não é do comprador, não havendo o pagamento das prestações, pode o vendedor recuperar a coisa, ao invés de exigir pernas e danos. A venda com reserva de domínio é mais segura para o vendedor, uma vez que a própria coisa objeto da venda fica como garantia.

Esta modalidade de contrato é uma exceção ao princípio res perit domino (a coisa perece para o dono), já que os ônus da perda são suportados pelo comprador.

Venda sobre Documentos

A ação de compra e venda é realizada com base em documentos que representem a coisa, ou seja, o vendedor envia ao comprador as descrições necessárias para a aquisição da coisa e este paga seu preço antes mesmo de recebê-la, confiando na veracidade de tais documentos. Em caso de omissão de informações ou incoerência delas, desfaz-se o contrato.

Compra e Venda a Termo

Um contrato de compra e venda a termo representa um acordo para a compra ou venda de certa quantidade de um bem ou ativo em um momento determinado no futuro a um preço fixado quando do fechamento do acordo, e não quando da entrega. Assim, neste contratos, as partes assumem o risco da flutuação do preço da coisa, que estará fixado com antecedência, no momento do fechamento do contrato.

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