Quinto Constitucional

Prevista no art. 94 da CF/88, a norma do quinto constitucional determina que um quinto dos membros de certos tribunais sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público Federal ou Estadual que possuam reputação ilibada e notório saber jurídico. Estes membros, desta maneira, não serão aceitos por concurso oficial de provas e títulos.

Art. 94, CF. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Os integrantes do Ministério Público precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira, e os advogados, mais de dez anos de exercício profissional, além do notório saber jurídico e da reputação ilibada.

Os escolhidos serão selecionados a partir de lista sêxtupla enviada pelos órgãos de representação das respectivas classes (MP e OAB). Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Por fim, o chefe do Poder Executivo escolherá um integrante da lista tríplice.

Importante ressaltar que o quinto constitucional também deve ser observado na composição dos membros do TST e dos TRTs. No caso do STJ, deve ser obedecido o terço constitucional (um terço dos membros, apenas, a serem escolhidos da forma alternativa ao concurso ora apresentada).

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