Capacidade para Casar e Habilitação para o Casamento

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Via de regra, para se casarem livremente, os nubentes devem ser maiores de idade (ter mais de 18 anos) e civilmente capazes. Contudo, a legislação brasileira autoriza o casamento de menores de 18 anos sob algumas condições. Vejamos alguns artigos do Código Civil:

Art. 1517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Art. 1518. Até a celebração do casamento, podem os pais ou tutores revogar a autorização. 

Art. 1519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

Menor de 16 anos

Não pode se casar aquele que não tenha plena capacidade de autodeterminar-se de acordo com sua vontade. Para o Direito Civil brasileiro, então, a pessoa menor de idade não poderia contrair matrimonio. Entretanto, a idade núbil para o casamento no Brasil é de 16 anos, de acordo com o CC. Então, desde os 16 anos de idade, é perfeitamente possível contrair matrimônio, contanto que se tenha autorização dos representantes legais.

É importante destacar que aqui houve uma alteração da legislação, que antes permitia o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil ( menores de 16 anos) para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. 

Todavia, a Lei nº 13.811, de 2019, alterou essa regra, proibindo em qualquer hipótese o casamento de menores de 16 anos, dando ao artigo 1.520 do Código Civil a seguinte redação:

Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

Capacidade para casar (menor de 18 anos e maior de 16)

Poderá casar aquele que tiver entre 16 e 18 anos com a autorização de ambos os responsáveis. Na falta do consentimento de um deles, o outro exercerá, de forma exclusiva, o poder parental. Na divergência entre os pais, ao juiz caberá definir se haverá ou não o casamento.

Até a celebração do matrimônio, podem os pais ou tutores legais revogar (voltar atrás) a autorização ora dada. Se o casamento acontecer sem autorização dos pais, os responsáveis terão o prazo de 6 meses para requerer a anulação, sendo legitimo, também, ao Ministério Público requerer a anulação deste casamento.

Se, por ventura, os pais comparecerem ao casamento e participarem da celebração mesmo não o tendo aceitado expressamente, o casamento será confirmado pois se considerará aceitação tácita dos responsáveis.

Nota-se que o Código ainda prevê a possibilidade de o juiz, discordando dos responsáveis quanto à sua recusa, considerando-a caprichosa ou injusta, poderá supri-la, dando sua permissão para a ocorrência do casamento independentemente do parecer dos responsáveis.

Habilitação: Procedimento

  1. Habilitação para o casamento. Se os noivos morarem em municípios diferentes, o requerimento de habilitação poderá ser feito em qualquer um dos dois locais, sendo o edital publicado em ambos.
  2. O MP será ouvido (o juiz só será necessário se houver impugnação oficial, do MP ou de terceiros que arguirem impedimentos ao casamento).
  3. Proclamas (o anúncio da existente intenção de se casar feito por ambos os nubentes, o qual será publicado pela imprensa local e fixado no cartório, com prazo de 15 dias).
  4. Não havendo oposição nem impedimento para realização do casamento, o oficial entregará aos nubentes a autorização (certidão) para casar, válida por 90 dias. Se não houver o casamento dentro deste prazo, os noivos deverão fazer todo o processo de novo.

Se houver oposição de impedimento à realização do casamento?

Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do impedimento ou da causa de suspensão do casamento ou com a indicação do lugar onde as provas poderão ser obtidas. O oficial do registro (cartório) dará aos noivos ou aos seus representantes nota de oposição (documento indicando quem ofereceu a oposição, o porquê dela, e as provas trazidas), e os nubentes poderão requerer prazo ao oficial de registro para fazer sua defesa e apresentar provas contrárias, além de promoverem também ações civis ou criminais contra aquele que fez a oposição de má-fé.

Documentos para habilitação do casamento

CC/02. Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (em caso de menores de 18 anos)*;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

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