Introdução

As sociedades anônimas, por se envolverem sempre negócios de grande porte, possuem uma estrutura complexa, composta de diferentes órgãos com funções específicas. Dependendo do tamanho e da complexidade da empresa exercida pela companhia, ela terá mais ou menos órgãos e maior ou menor será o seu organograma administrativo.

Diante do exposto, passaremos a analisar, em momento posterior, especificamente o tratamento legal dispensado aos principais órgãos da estrutura orgânica das companhias, os quais, repita-se, são
(i) a assembleia geral,
(ii) o conselho de administração,
(iii) a diretoria e
(iv) o conselho fiscal.

A assembleia geral, como o próprio nome já sugere, é o órgão máximo de deliberação da sociedade anônima, que possui competência para tratar de todo e qualquer assunto relacionado ao objeto social.

Com efeito, de acordo com o art. 121 da LSA:

Art. 121. A assembleia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

Parágrafo único. Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente

 O parágrafo único do art. 121 foi adicionado pela Lei 14.030/20.

Ressalte-se que, conforme o dispositivo supratranscrito, cabe à assembleia geral tratar de qualquer assunto relativo à gestão dos negócios da sociedade, ainda que se trate de questão de pouca relevância. Atualmente, todavia, essas questões menores acabam sendo decididas por outro órgão, o conselho de administração, conforme veremos adiante.

Alguns assuntos, todavia, são de competência privativa da assembleia geral, cabendo unicamente a ela tratar sobre estes. O que se vê na realidade é que somente nesses casos a assembleia costuma ser convocada, cabendo aos demais órgãos, principalmente ao conselho de administração, conforme dissemos acima, decidir sobre os demais assuntos de interesse social.

Estas matérias de competência privativa da assembleia estão elencadas no art. 122 da LSA, a saber:

“I – reformar o estatuto social;

II – eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

III – tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

IV – autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 4.º do art. 59;

V – suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);

VI – deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

VII – autorizar a emissão de partes beneficiárias;

VIII – deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;

IX – autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata”.

Ressalte-se que, a partir da Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas), a concordata foi extinta e substituída pelo instituto da recuperação judicial.

Convocação da Assembleia Geral

Havendo, portanto, a necessidade de deliberar sobre qualquer uma das matérias descritas no art. 122 da LSA, deverá ser convocada assembleia geral, em princípio, pelo conselho de administração, se houver, ou pela diretoria, nos termos da lei e do estatuto social. Assim, de acordo com o disposto no art. 123, “compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembleia geral”.

Contudo, a competência do conselho de administração e da diretoria para a convocação da assembleia geral não é exclusiva, existindo previsão legal de hipóteses especiais em que ela será convocada por outros órgãos ou pelos acionistas.

Com efeito, estabelece o parágrafo único do art. 123 que:

 Art.123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.

Parágrafo único. A assembleia geral pode também ser convocada:

a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163;

b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;

c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembleia para instalação do conselho fiscal.

Logo, possível notar que a convocação da assembleia por parte dos acionistas se dá em caso de inércia dos órgãos que seriam competentes para tanto.

O art. 124 trata do modo de convocação da assembleia, que deve ser feito por anúncio publicado por 3 vezes (no mínimo) e contendo as informações necessárias para a sua realização. Quanto aos locais em que a matéria deve ser debatida, temos que:

Art. 124 [...]

§ 2º  A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com clareza nos anúncios.  (Redação dada pela Lei nº 14.030, de 2020)

§ 2º-A  Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a regra disposta no § 2º para as sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de assembleia digital.  (Redação dada pela Lei nº 14.030, de 2020)

Quórum de Deliberação

Depois de convocada a assembleia geral, com a devida atenção às formalidades acima especificadas, ela somente se instalará validamente se estiverem presentes à sessão um determinado número de acionistas.

Assim, de acordo com o art. 125 da LSA:

 Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.

Importante lembrar novamente que não são todos os acionistas de uma sociedade que possuem direito de voto, mas todos eles podem comparecer às assembleias. Isso é evidente, vez que ainda que alguns sócios não tenham direito de votar nas deliberações, eles possuem a garantia de serem informados do que ocorre na sociedade, bem como o direito de voz, que lhes permite discutir as matérias em debate antes da decisão ser tomada.

Nesse sentido, dispõe o art. 129 da LSA que “as deliberações da assembleia geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco”.

Perceba-se, nesse ponto, que, embora a lei use a expressão maioria absoluta de votos, trata-se, na verdade, do que se conhece na prática por maioria simples, ou seja, maioria dos presentes. E a razão para se chegar a essa conclusão é bastante simples: se o quórum exigido para a instalação é de apenas 1/4 dos acionistas com direito de voto, em primeira convocação, e de qualquer número de acionistas, em segunda convocação, entender-se que o quórum de deliberação fixado no art. 129 é de maioria absoluta significaria admitir a instalação de assembleia geral, na maioria das vezes, para deliberar sobre nada, já que nesses casos a maioria absoluta – mais de 50% de todos os acionistas com direito de voto – não seria obtida.

Ressalte-se que esse quórum de deliberação do art. 129 da LSA é o quórum normal, mas em certas situações pode ser exigido um quórum diferenciado. Assim, prevê o § 1º do artigo em questão que “o estatuto da companhia fechada pode aumentar o quórum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias”. Trata-se do que alguns doutrinadores chamam de quórum estatutário, o qual só pode ser estabelecido, frise-se, nas sociedades anônimas fechadas, e sempre corresponderá a quórum superior ao normalmente estabelecido para aquela matéria.

Em resumo, ao instaurar o quórum estatutário para um assunto, a sociedade fechada cria o que se denomina de “minoria de bloqueio”, essencial mecanismo de defesa dos acionistas minoritários, podendo até mesmo prever a necessidade de unanimidade para a aprovação de certas matérias.

Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária

De acordo com o art. 131 da LSA, a Assembleia Geral pode ser Ordinária ou Extraordinária. Enquanto ordinária somente trata das matérias previstas no art. 132 da LSA, a extraordinária só é convocada para tratar dos demais assuntos que exijam a sua deliberação (vide art. 122).

A Assembleia Geral Ordinária (AGO), de acordo com o art. 132 da LSA, deve ocorrer todo ano, nos quatro primeiros meses após o fim do exercício social.

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