Governo

Para recordar:  Estamos adotando a seguinte concepção de Estado-nação ao longo deste curso:

Comunidade de indivíduos, permanentemente estabelecidos em território determinado, sob autoridade de governo independente e com a devida finalidade de garantir o bem comum.

São os elementos constitutivos do Estado: Povo (elemento humano), Território (elemento material), Governo (elemento político), Finalidade (elemento social), Capacidade.

Iniciemos tratar do elemento político constitutivo do Estado, ou seja, o Governo autônomo e independente.

O Governo de um Estado pode adotar qualquer forma de gestão, desde que seja autônoma, sem a ingerência de terceiros. O Governo deve ter capacidade de manter relações internacionais e, principalmente, o poder governante deve ser capaz de organizar e manter a ordem interna de seu Estado.

 Atenção: O exercício de poder autônomo e independente deve ser efetivo e legítimo, ou seja, concreto e reconhecido pela sociedade internacional.

Quais são as funções do Governo?

a) Soberania interna: administrar o país

b) Soberania externa: conduzir política externa e relações internacionais do Estado

Por fim, vamos a tratar do elemento social constitutivo do Estado, qual seja, sua finalidade.

Ainda que não seja reconhecida por toda a doutrina, a finalidade traduz a ideia de que o Estado deve perseguir uma finalidade, que deve ser o bem comum dos indivíduos que o compõem.

Segundo Valério de Oliveria Mazzuolli, não se pode mais entender que o “Estado tem por única e exclusiva finalidade extrair se sua coletividade humana o máximo de proveito em prol de si mesmo, sem se preocupar com o bem-estar de sua população."

Ou seja, sob uma concepção moderna, acredita-se que o Estado forma-se justamente para os indivíduos. Dessa relação, decorre seu dever de proteção e garantia dos meios necessários para a plena realização pessoal de cada cidadão.

O Estado brasileiro do pondo de vista jurídico

Em seu âmbito interno, é formado por Municípios, Estados e União. Observa-se a preservação da autonomia interna dos membros da federação, com o exercício da soberania externa exercida unicamente pela autoridade central.

Já em seu âmbito externo, é caracterizado por pessoa de direito público externo. 

A soberania é a principal característica do Estado, vez que é a junção de seus elementos: população estabelecida nas fronteiras de seu território onde o Governo, com capacidade, tem o poder de exercer sua soberania interna (decisões e atividades administrativas) e externa (relações mantidas com outros Estados em condições de igualdade), de acordo com sua finalidade.

Definição de população: conjunto de indivíduos (nacionais e estrangeiros) que vivem em território nacional, bem como os compatriotas temporariamente fora do país.

Conceitos relacionados a população

Nacionalidade: vínculo jurídico que associa um indivíduo a um determinado Estado, distinguindo nacionais e estrangeiros, ao passo que o nacional adquire plenamente os direitos e obrigações desta nação.

Cidadania, por sua vez, representa a titularidade de direitos políticos.

Atenção: A nacionalidade é requisito para ser cidadão. No entanto, a perda dos direitos políticos (cidadania) não suprime a condição jurídica de ser nacional, ou seja, de pertencer a determinada Nação.

Curiosidade: Sabemos que a nacionalidade é direito de todo homem (pertencer propriamente a uma Nação), garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. Quem, por motivo decorrente da lei, por extinção de laço ou por jamais ter sido registrado, não possui vínculo com nenhuma Nação, é apátrida.

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