Reconhecimento de Estado

Conforme leciona Seitenfus:

“O reconhecimento é o ato unilateral através do qual um sujeito de direito internacional, sobretudo Estado, constando a existência de um fato novo (Estado, Governo, situação ou tratado), cujo evento de criação não teve sua participação, declara, ou admite implicitamente, que o considera como sendo um elemento com quem manterá relações no plano jurídico. Trata-se, portanto, de um ato afirmativo que introduz o fato novo nas relações jurídicas entre os sujeitos de DIP”.

O surgimento de novos Estados e suas transformações políticas ou territoriais, sejam pacificas ou litigiosas, constituem eventos que afetam a estrutura e o funcionamento da sociedade internacional. Reconhecer um novo Estado trata-se de ato diplomático livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do Direito Internacional, bem como de manter relações com os demais atores da sociedade internacional.

 Ao reconhecer um novo Estado, a sociedade internacional lhe condede:

i) condição de sujeito de direitos no direito internacional e

ii) condições necessárias para participar das possíveis relações políticas e econômicas com outros Estados e organismos internacionais.

O não reconhecimento é justamente dizer, ainda que implicitamente, que o surgimento deste novo Estado decorre de um ilícito internacional, ou seja, está em desacordo com as normas do direito internacional. Dito isso, este Estado não estaria apto a manter relações com os outros entes internacionais.

Quais são as naturezas jurídicas do reconhecimento de estado?

Existem duas concepções jurídicas possíveis acerca do reconhecimento de Estado, quais sejam:

Teoria “atributiva” ou “constitutiva”: considera o reconhecimento pelos demais atores internacionais como um elemento constitutivo da formação do novo Estado. Ou seja, sem o reconhecimento, a formação do Estado permaneceria incompleta. Neste caso, a personalidade jurídica internacional do Estado é atribuída (por isso teoria atributiva) justamente pelo ato político do reconhecimento.

Teoria “declaratória”: considera que o nascimento de um Estado novo não depende das apreciações dos outros Estados existentes. Ou seja, o reconhecimento do Estado tem exclusivo alcance declaratório, pois verifica o preenchimento dos requisitos formais de sua existência, sem lhe conferir qualidades jurídicas. A teoria declaratória tem efeito retroativo, uma vez que seu alcance inicia-se na data do nascimento do Estado.

Curiosidade: A maior parte da doutrina apoia a teoria declaratória, defendendo que o Estado como tal já existe antes de seu reconhecimento, de modo que sua existência não depende de reconhecimento. Ao contrário, acredita-se que seu reconhecimento só é possível vez que o Estado já existe. Na prática, a recusa do reconhecimento não impede a existência de um Estado. O mesmo não ocorre na situação inversa; vez que se os demais elementos constitutivos não se verificam, o reconhecimento, por si só, não tem legitimidade de criar um novo Estado.

A diversidade das relações internacionais autorizam várias modalidades de reconhecimento de Estado. Segundo a doutrina, quais são as principais?

a) individual ou coletivo:  trata-se de reconhecimento realizado por um Estado ou por vários, mediante uso de mesmo instrumento diplomático. Neste caso, inclusive, pode ocorrer manifestação que identifique ilícito internacional no surgimento de determinado Estado.

b) de direito ou de fato: o reconhecimento de direito ocorre de forma definitiva e irrevogável, através de declaração expressa ou de ato positivo que manifeste objetivamente a intenção de conceder esse reconhecimento. Já o reconhecimento de fato caracteriza-se por ser provisório e revogável. Reconhecimento de fato é, por exemplo, se um Estado exerce funções diplomáticas plenas em território do Estado novo.

c) expresso ou tácito: É o que se define quando o reconhecimento se da por documento escrito, oriundo do Estado concedente, podendo apresentar-se como uma nota diplomática, decreto, tratado, regulamento, entre outros. Já o reconhecimento tácito se evidencia nos casos em que os países existentes podem intervir através de praticas ou atitudes que impliquem na vontade de reconhecer esta nova entidade estatal. Um exemplo é o envio de agentes diplomáticos para celebração de tratados.

d) incondicionado ou condicionado: conforme dependa ou não de condições impostas para a concessão do reconhecimento. Normalmente, o reconhecimento é incondicionado.

 Curiosidade: por se tratar de assunto de política internacional, a autoridade competente para fazer o reconhecimento, geralmente, é o órgão do governo que dirige as relações exteriores. 

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