História e Artigo 2º

Aristóteles e a Política

Aristóteles, em sua obra Política, vislumbra a existência de três funções diferentes exercidas pelo poder soberano. Suas ideias compõem as primeiras bases teóricas que desenvolvem a estrutura de tripartição dos poderes ao longo da transição dos Estados Modernos para os Estados de Direito. As funções elencadas pelo pensador na obra são:

  • Edição de normas gerais para disciplinarem e nortearem as ações e omissões de todo o corpo social;
  • Aplicação das referidas normas aos casos concretos;
  • Julgamento dos conflitos que surgem quando da execução das normas nos casos concretos.

O filósofo, entretanto, descreveu as funções públicas a serem exercidas pelo poder soberano concentradas em um agente, detentor de poderes incontrastáveis de mando, editando os atos normativos e os aplicando aos casos concretos. Também, unilateral e discricionariamente, julgando os litígios decorrentes da aplicação normativa. Suas ideias de separação de funções do poder soberano, posteriormente, sedimentaram a teoria da tripartição dos poderes.

A edição de normas gerais para disciplinar e nortear as ações e omissões de todo o corpo social é função basilar que Aristóteles caracteriza como função consultiva. Por ela, o soberano se pronunciava acerca da estrutura social, das guerras, dos elementos normativos do ordenamento jurídico, dentre outros elementos que importavam ao Estado.

Já a aplicação das referidas normas aos casos concretos, foi compreendida pelo pensador como a função administrativa, exercida pelo magistrado (“chefe”), com base nos dispositivos editados na função consultiva. Desta forma, o soberano imprime em um ato a exteriorização do conteúdo das normas aplicada aos casos concretos.

O julgamento dos conflitos que surgem da execução das normas nos casos concretos foi entendido por Aristóteles como a função judiciária, exercida pelo poder soberano. Por ela são solucionadas as controvérsias da aplicação concreta das normas e instituições constituintes do Estado. Seu objetivo é combater todo e qualquer conflito social que impeça a concretização de um Estado ideal.

Objetivos do Estado para Aristóteles

O pensador firmava que, através da constituição do Estado e de seus elementos normativos, o homem alcançaria uma de suas máximas virtudes: tornar-se cidadão. O Estado constituído é, para ele, a manifestação maior da natureza essencial do homem. A política, na visão filosófica aristotélica, é a ciência que visa à realização da felicidade humana, por meio da ética (aspecto individual de cada indivíduo) e da prática política propriamente dita.  

Montesquieu e a Tripartição dos Poderes

O filósofo Montesquieu, por sua vez, elenca em sua obra "O Espírito das Leis”, que as funções estatais aristotélicas estariam ligadas a diferentes entidades detentoras do poder soberano.  Estas entidades foram apontadas pelo pensador iluminista como órgãos autônomos e independentes entre si. Segundo os textos do teórico, o Estado manifesta-se por seus órgãos constitucionalmente previstos, e conforme a separação das suas atividades em legislativo, executivo e judiciário. Segundo José Afonso da Silva:

O governo é, então, o conjunto de órgãos mediante os quais a vontade do Estado é formulada, expressada e realizada, ou o conjunto de órgãos supremos a quem incumbe o exercício das funções do poder político. Este se manifesta mediante suas funções que são exercidas e cumpridas pelos órgãos do governo. Vale dizer, portanto, que o poder político, uno, indivisível e indelegável, se desdobra e se compõe de várias funções, fato que permite falar em distinção das funções, que fundamentalmente são três: a legislativa, a executiva e a jurisdicional.

A função legislativa consiste na edição de regras gerais, abstratas, impessoais e inovadoras da ordem jurídica, denominadas leis. A função executiva resolve os problemas concretos e individualizados, de acordo com as leis; não se limita à simples execução das leis, como às vezes se diz; comporta prerrogativas, e nela entram todos os atos e fatos jurídicos que não tenham caráter geral e impessoal; por isso, é cabível dizer que a função executiva se distingue em função de governo, com atribuições políticas, co-legislativas e de decisão, e função administrativa, com suas três missões básicas: intervenção, fomento e serviço público. A função jurisdicional tem por objeto aplicar o direito aos casos concretos a fim de dirimir conflitos de interesse

Através desta ideia, cada Poder exerce uma função típica, inerente à sua natureza, atuando de maneira independente e autônoma. Dessa forma, cada órgão desempenha somente a função que lhe é típica, sendo vedado a um único órgão legislar, aplicar a lei e julgar de modo unilateral, como exercido no Estado Moderno Absolutista. A realização das atividades inerentes a cada função passa a ser desempenhada independentemente e harmoniosamente por cada órgão, passando a existir, assim, o que se denominou teoria dos freios e contrapesos.

Teoria dos freios e contrapesos (checks and balances)

A teoria dos pesos e contrapesos, também consagrada na doutrina jurídica brasileira como checks and balances, tem como ideia central evitar o surgimento de normas jurídicas opressivas. A teoria surge justamente fazendo contraponto com a estrutura dos governos absolutistas dos Estados Modernos, dando autonomia às entidades estatais e limites ao seu exercício do poder soberano. A partir dos estudos do desempenho destes atos, a doutrina chegou ao entendimento de que eles podem ser praticados de duas formas, considerando-se os atos gerais e os atos especiais.

  • Atos gerais: também chamados atos normativos. Contêm um comando expresso do Executivo com objetivo de regulamentar, de maneira proba, a aplicação de determinados dispositivos legais. Não instituem novas regras, somente orientam a aplicação de normas pré-existentes, sendo caracterizados por abstração e generalidade. São exemplos destes atos os decretos, instruções normativas, regimentos, resoluções, entre outros.
  • Atos especiais: são os atos que dirigidos a destinatários específicos, com situação jurídica particular. Nestes atos, há declaração de situação originada de caso concreto. Exemplos são a nomeação, a exoneração e a permissão.

A Tripartição de poderes no direito brasileiro

Art. 2º, CF. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão é um documento estabelecido durante a Revolução Francesa, em 1789, definindo como universais os direitos dos homens, sejam eles individuais ou coletivos. A Declaração, junto com documentos como a Magna Carta, a Declaração de Direitos de 1689 (Inglaterra) e a Declaração dos Direitos dos Estados Unidos influenciaram grande parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. Em seu décimo sexto artigo, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão elenca que:

Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

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