Princípio da Impessoalidade

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O princípio da impessoalidade guarda uma estreita proximidade com os princípios da supremacia do interesse público e com o princípio da isonomia. Isto porque o comando deste princípio refere-se à atuação do Estado de forma neutra e juridicamente segura, ou seja, em situação alguma deverá o Estado agir pautado puramente em algum interesse particular de quem quer que seja (relação com a supremacia do interesse público) e também nunca tratará seus administrados de maneira desigual, considerando relações pessoais entre agentes públicos e cidadãos (relação com a isonomia).

Deste princípio podemos concluir, portanto, que nenhum agente estatal deve se inclinar diante de suas preferências pessoais em sua conduta dentro da administração, favorecendo ou desfavorecendo alguém. É necessário que a administração seja neutra e imparcial.

Sobre o tratamento igualitário aos administrados, devemos fazer uma ponderação a respeito de igualdade formal e material. Tendo como premissa o fato de que as pessoas são todas diferentes entre si em diversos aspectos, deve-se atentar para que o tratamento idêntico entre elas não acabe por causar desigualdades. Veja: em muitos casos, para se conseguir realmente um tratamento igualitário entre as pessoas, é necessário tratá-las de maneira desigual dentro da justa medida em que há esta desigualdade. Como exemplo, podemos imaginar um concurso público em que existem cotas ou isenção de taxas para determinados grupos de candidatos: formalmente, verifica-se um tratamento desigual, no entanto, só assim é que se consegue praticar uma real paridade entre os candidatos.

Manifestações práticas do princípio da impessoalidade podem ser facilmente encontradas na lei, como, por exemplo, a vedação de exibição de nome, símbolos e imagens para promoção pessoal de autoridades (artigo 37, §1º, CRFB/88) e a própria adoção do concurso público para contratação de servidores com intuito de evitar favorecimentos pessoais ou perseguições (artigo 37, inciso II, CRFB/88).

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