Remuneração do Mediador

Remuneração do mediador

Ela é definida por uma tabela do TJ em questão, ou seja, cada Tribunal de Justiça estabelece quanto deverá ser pago, de acordo com PARÂMETROS do CNJ. Ou, ainda, o TJ pode criar um quadro próprio de mediadores, eles podem ser concursados para prestar serviço diretamente ao tribunal. Apesar de alguns tribunais estabelecerem provas e concurso para escolherem seu quadro de mediadores, a regra é que, na maioria dos tribunais, o mediador atue de forma voluntária, não ocorrendo concurso.

 OBS: o CNJ aprovou recentemente uma minuta sobre o pagamento dos mediadores. Essa minuta define 5 níveis básicos remuneratórios para mediadores. Começa com o nível do mediador voluntário até aquele nível em que o próprio mediador escolhe quanto vale seu trabalho.

Essa minuta também admite que os tribunais poderão estabelecer os valores de acordo com a realidade da localização do TJ em questão.

A minuta estabelece que o mediador ganha por um mínimo de horas a ser pago independente de quantas horas efetivamente trabalha. Como funciona? Em causas até 500 mil reais o mediador deve ganhar o equivalente a 5 horas trabalhadas, mesmo que a mediação só dure uma hora ou mesmo se as partes desistirem. Se as causas forem de um valor acima de 500 mil o mediador deve ganhar no mínimo o equivalente a 20 horas trabalhadas.

 OBS: há regras específicas para que esse limite de horas valha – é necessário que as partes aceitem participar da mediação e que ocorra pelo menos uma sessão do procedimento.

Lei 15.804 de SP – dispõe sobre abono variável e a jornada de conciliadores e mediadores do CEJUSC – é estabelecido que esses mediadores devem prestar, no mínimo, duas horas de serviço para fazer jus a duas unidades fiscais do Estado de São Paulo a cada hora. A lei ainda não é aplicada pois é preciso que seja regulamentada em relação à distribuição de serviços públicos.

Estado de Goiás, decreto judiciário n° 488/2016 – estabelece que o conciliador é pago R$ 7,98 por hora e o mediador R$ 23,96 por hora. O máximo que o mediador poderá receber é R$ 4.213 por mês, sofrendo um reajuste anual pelo INPC – FGV.

Instrução de Serviço nº 002/2016 – dispõe que é responsabilidade das partes o pagamento do mediador, mesmo em caso de mediação judicial, ou seja, mesmo em mediação dos judiciais as partes que pagarão o mediador.

Exceção: em caso de justiça gratuita ou em procedimentos pré-processuais.

As câmaras privadas podem se filiar ao TJ - a câmara entra na lista do TJ e os casos vão sendo encaminhados à câmara de forma aleatória, porém, essas câmaras tem o dever realizar um número de mediações da justiça gratuita, ou seja, de graça, como uma contrapartida do seu credenciamento pelo TJ. O percentual de audiências gratuitas a ser prestado será determinado pelo TJ do estado.

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