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Extinção das Obrigações - I
Noções Gerais sobre o Adimplemento
O caminho "natural" ou esperado de uma obrigação é seu adimplemento, ou seja, o devedor ou titular da obrigação cumprir aquilo que a obrigação estipulava. Vale ressaltar ainda que no sentido técnico-jurídico o Código Civil usa o termo "pagamento" para designar toda e qualquer extinção de um vínculo obrigacional.
Princípios do Pagamento
O pagamento tem dois princípios: a boa-fé ou diligência normal e a pontualidade.
Sobre a boa-fé, cumpre dizer que esta propõe retidão nas ações, uma vez que o direito tem como princípio que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Pagar com pontualidade significa simplesmente pagar na data estipulada, uma vez que o atraso no pagamento (mora) pode incutir em perdas econômicas para o credor. Ademais, não basta pagar na data, mas também deve-se fazê-lo integralmente, mesmo que a prestação seja divisível, a menos assim que tenha sido estipulado. Entretanto, é possível pagar parcialmente e ser desonerado da obrigação em caso de oneração excessiva reconhecida em sentença nos termos dos artigos 478 a 480 do Código Civil.
Objeto do Pagamento
O objeto de um pagamento deve necessariamente ser o conteúdo de uma prestação determinada pela sua respectiva obrigação. Assim sendo, pagar uma prestação de conteúdo diverso da sua respectiva obrigação não libera o devedor de seu pagamento, nem tampouco o devedor ou o credor pode ser obrigado a pagar qualquer coisa diversa do conteúdo da prestação da que lhe é devida (CC, art. 313).
Apesar disso, existe no direito brasileiro a hipótese de efetuar um pagamento diverso do acordado inicialmente e mesmo assim extinguir o vínculo obrigacional. É o caso da dação em pagamento, que consiste no comum acordo entre as partes em quitar a dívida através de um pagamento diferente daquilo que havia sido combinado, geralmente através de mercadorias.
Pagamento em Dinheiro
Sendo esta a mais importante forma de pagamento, o Código Civil deu-lhe uma atenção especial. O artigo 316 do Código Civil, por exemplo, permite a utilização do sistema de aumento progressivo das parcelas (correção monetária), garantindo que o valor da dívida esteja corrigido após transcorrido o tempo entre a aquisição da obrigação e seu pagamento, não incutindo em perdas econômicas ao credor.
Além da dívida em dinheiro, equivalente ao valor nominal das cédulas, o Código ainda prevê outro regime de dívida: a dívida de valor. Neste caso, a dívida corresponde a um objeto que por sua vez corresponde a um valor em dinheiro. A título de exemplo, uma indenização decorrente de danificação ilícita de um objeto é uma dívida em valor, pois o objeto da dívida é a perda material causada pelo dano, e não o valor em dinheiro que este representa em si. Vale ressaltar ainda que toda dívida de valor, a princípio, também está sujeita a correção monetária, assegurando que o credor não tenha perdas materiais.
Outra diferença importante para o direito é aquela que se faz entre moedas de curso legal e de curso forçado. A primeira consiste numa moeda cuja circulação é permitida, mas não exigida para o uso rotineiro, sendo autorizado o uso de outras moedas. A outra trata-se de uma moeda cujo uso é imposto pela autoridade nacional como moeda única nas transações, tornando os usos de qualquer outra moeda juridicamente nulos, como é o caso do real (CC, art. 318) no Brasil, salvo os casos especiais descritos na Lei nº 9.069 de 29 de junho de 1995.
Aprofundando-se no dispositivo correção monetária, é importante citar que esse instituto nasceu da necessidade dos credores de evitar as perdas monetárias trazidas pela inflação. Num primeiro momento, esta tendência levou a criação de diversos índices de custo de vida, movimento que foi inicialmente freado com a regra de que é vetada a utilização de correção monetária para obrigações de prazo menor que um ano (Lei nº 10.192, art. 2º, § 1º).
Posteriormente, foi instituído que a correção monetária seria permitida somente se usado um índice previamente estabelecido a partir do uso da cláusula de escala móvel. A isto foi acrescido, baseando-se na teoria da imprevisão, que se posteriormente se observar que fatos extraordinários e imprevisíveis tornaram a correção excessivamente onerosa um dos contratantes pode solicitar a revisão do índice de corretagem, conforme o artigo 317 do Código Civil.
Prova do Pagamento
Provar o pagamento e o adimplemento é uma etapa importante, principalmente se o devedor quiser garantir que irá livrar-se dos prejuízos trazidos pela mora e pelo inadimplemento. Considera-se que a prova cabal do adimplemento é a quitação da dívida, a qual é direito do devedor exigi-la do credor, tendo resguardado seu direito de retenção do pagamento caso o credor recuse-se a fornecê-la (CC, art. 319).
Quitação
Quitação corresponde àquilo que se chama usualmente de "recibo" e consiste na declaração unilateral escrita do credor de que o devedor de fato pagou o que devia e libera este da obrigação. Cabe ainda dizer que na recusa ou na impossibilidade do credor de fornecer a devida quitação o devedor tem direito à consignação do pagamento nos termos do artigo 335.
O conteúdo mínimo para uma quitação ser considerada válida, como está descrito no artigo 320, é o valor da e a espécie da dívida, o nome do devedor ou de quem pagou por ele, o tempo e o lugar do pagamento e a assinatura do credor ou de seu representante.
Entretanto, o parágrafo único desse artigo abre uma exceção: a partir do princípio da relativização da quitação da dívida, se a partir das circunstâncias do caso o juiz decidir que a dívida foi paga e extinguir a obrigação, independente da não emissão de recibo ou de recibo inadequado. Segundo o mesmo princípio, não é válido o recibo em que constar valor menor que o realmente pago, uma vez que isso levaria a um enriquecimento sem causa do devedor.
Presunções de Pagamento
Apesar da quitação ser o meio normal para a prova da extinção de uma obrigação, o Código Civil prevê ainda outros meios de se prová-la em casos especiais. Este dependerá do formato da dívida, por exemplo, se a dívida for representada por título de crédito, a dívida pode ser presumida como paga simplesmente através da entrega do título ao devedor. Neste caso, o portador do título é considerado como o titular do crédito e portanto tem direito de cobrá-lo ao devedor, mesmo que não seja o credor inicialmente. Além disso, se o título estiver em posse do devedor, assume-se com uma presunção relativa que a dívida foi paga.
Caso o título seja perdido o devedor pode exigir do credor uma declaração que inutilize o título perdido (CC, art. 321). Essa declaração, entretanto, não é oponível a um detentor de boa-fé, tornando mais interessante a utilização do procedimento descrito no artigo 907 do Código de Processo Civil, a partir do qual se anula o título de crédito em juízo.
Outro caso é o do pagamento por quotas sucessivas, no qual se a última parcela for paga presume-se que todas as outras tenham sido pagas também (CC, art. 322). Isso tem como base de que não seria coerente por parte do credor aceitar o pagamento da última prestação sendo que as outras não foram pagas. Apesar disso, esta situação admite prova em contrário.
Por fim, o artigo 323 do Código Civil enuncia que ao demonstrar-se que o capital de uma dívida foi pago, presume-se que os juros da dívida também foi pago, a menos que existam provas em contrário.
Lugar do Pagamento
O artigo 327 dispõe que o lugar em que se deve dar o pagamento é, via de regra, o domicílio do devedor, a menos que as partes acordarem que deve ser diferente.
Art. 327 - Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Dá-se preferência ao devedor baseando-se no princípio do favor debitoris, uma vez que se considera que o recebimento da dívida é desejável, desse modo o credor deve ir atrás dela. Entretanto, esse princípio não exclue a liberdade das partes em decidir o local do pagamento, uma vez que o Código assim o estabelece. Em outras palavras, a lei só se aplica no silêncio das partes, ou seja, é complementar à vontade expressa das partes.
No caso de o local do pagamento ser definido pela livre vontade das partes denomina-se esse tipo de dívida como dívida portável. Por outro lado, quando o local do pagamento é definido por lei chama-se a esse tipo de dívida como dívida quesível. Ademais, vale ainda destacar que esse conceitos são "fluidos", uma vez que uma dívida quesível pode tornar-se portável e vice-versa de acordo com o passar do tempo.
Existem ainda casos em que o local do pagamento é pré-definido por lei. É o caso, por exemplo, do pagamento de determinados tributos, os quais a lei pode definir que sejam pagos no guichê da entidade ligada ao tributo ou num banco conveniado. Outro exemplo é dado pelo próprio Código Civil nos artigos 328 e 329. O artigo 328 enuncia que no caso de o pagamento consistir na tradição de um bem imóvel o pagamento deve se situar no próprio lugar onde o bem se encontra. Por fim, o artigo 329 dispõe que se houver motivo grave para que se efetue o pagamento em outro lugar, se o devedor assim quiser, sem que haja prejuízo para o credor.
Outras exceções à regra geral podem surgir ainda conforme a natureza da obrigação ou ainda em circunstâncias especiais, tal como é o caso do pagamento de um frete ou de uma empreitada e devem ser analisados caso a caso.
Finalmente, o parágrafo único do artgo 327 prevê que na estipulação de dois lugares para que ocorra o pagamento cabe ao credor escolhê-lo, sob pena de permitir que o devedor o faça. Por sua vez, caberá a parte que escolher o local do pagamento notificar a outra em tempo hábil.
Tempo do Pagamento
Saber o momento exato de pagar interessa tanto ao credor, para saber a partir de que momento pode cobrar a dívida, como ao devedor, para evitar o inadimplemento. Em tese, o devedor tem até o último dia do prazo por inteiro para efetuar o pagamento, mas esse pagamento pode estar sujeito a limitações práticas como o horário comercial e bancário da região ou ainda o horário de funcionamento da entidade pública responsável por recolhê-lo. Se o motivo do atraso no pagamento for o não atendimento a esses horários a obrigação é, mesmo assim, considerada inadimplida e o devedor sofrerá as consequências da mora.
Sobre as obrigações, o Código as diferencia entre obrigações condicionais e puras, as quais, por sua vez, ele divide entre aquelas em que há prazo estipulado no contrato (a termo) e aquelas que não o tem. A respeito das obrigações puras a termo, a lei define que não é necessário que a proximidade do vencimento seja interpelada (avisada) ao devedor, uma vez que se considera que o próprio prazo interpela por si mesmo. Assim sendo, a interpelação só é necessária em contratos sem prazo definido.
Quanto às obrigações condicionais, estas são definidas pelo artigo 332 do Código, de acordo com este, se consideram cumpridas na data do implemento da condição.
Art. 332 - As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Ainda, a lei abre duas exceções a regra geral de que a obrigação pura deve ser cumprida na data de vencimento: em casos em que a lei define o adiantamento do vencimento desta e quando o devedor paga antecipadamente. Quanto às obrigações do primeiro caso, estas estão definidas no artigo 333 do Código Civil:
Art. 333 - Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
As três hipóteses previstas na lei versam a respeito de casos em que há uma considerável redução na possibilidade do credor receber aquilo a que tem direito, evidenciando uma tentativa de proteger os direitos deste.
Já quanto a segunda exceção à regra geral supracitada tem-se duas possibilidades: o devedor pode ter abrido mão de sua proteção legal conferida pelo prazo ou ele pretende evitar o pagamento de juros, caso eles existam. Em ambos os casos, o credor é obrigado a aceitar o pagamento antecipado, sendo que no segundo ele é ainda deve reduzir o montante dos juros proporcionalmente ao tempo antecipado, considerando que o contrato foi feito nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Outro princípio importante em questão de prazos é o princípio da satisfação imediata. Este versa que, caso não tenha sido estipulado prazo específico para a quitação da dívida, o credor pode exigir seu pagamento imediatamente, exceto em casos especiais em que o Código define prazo específico.
Questão 1.
Exame de Ordem - Vunesp 2007 - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (VUNESP) - 2007Quanto ao adimplemento das obrigações, é errado afirmar que
Você marcou a alternativa Correta!
Você marcou a alternativa Errada. A correta é a alternativa 2.
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