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Vista e Retirada de Processos
Introdução
Assim como muitos outros direitos dos advogados, o direito de vista e retirada de processos está intimamente ligado às garantias constitucionais, especialmente de ampla defesa e contraditório – essenciais para a manutenção da democracia.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...]
Direito de Vista dos Processos
Antes de nos ater ao texto legal, é preciso compreender o que significa “ter vista dos processos”. Segundo Paulo Lôbo, em seu livro Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB,
O direito de ter vista dos processos é mais abrangente do que o de simples exame. Pressupõe o patrocínio da causa e é imprescindível para o seu desempenho. Em nenhuma hipótese pode ser obstado, nem mesmo quando em regime de sigilo. O direito de vistas associa-se ao de retirar os processos do cartório ou da repartição competente, para poder manifestar-se nos prazos legais. A obstrução é crime, inclusive por abuso de autoridade, além da responsabilidade cível do infrator desse preceito legal. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o direito de vistas aos autos deve ser entendido como ‘manifestação da sua atividade e louvação ao princípio da liberdade da profissão.
O art. 7º, inciso XV, do Estatuto da Advocacia e da OAB é que confere ao advogado o direito de ter vista dos processos judiciais e administrativos de qualquer natureza. Dele, podemos extrair algumas características principais desse direito.
Art. 7º São direitos do advogado:
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; […]
- Tipos de processos abrangidos – o direito de vista abrange os processos judiciais e/ou administrativos de qualquer natureza:
PROCESSO JUDICIAL – se instaura por iniciativa de uma das partes que busca uma resolução de um conflito de direitos - solução essa que será dada pelo Estado. É uma relação triangular [parta-parte-juiz].
PROCESSO ADMINISTRATIVO – diferentemente do processo judicial, no processo administrativo a Administração é uma parte interessada, e não apenas um terceiro que resolverá problemas de outros.
- Onde a vista ocorrerá – como podemos ver no iniciso XV, a vista pode ocorrer em cartórios ou na repartição competente. Mas, ainda existe a hipótese de que o advogado possa retirar esses processos pelos prazos legais – o que também pode ser chamado de “carga de processo”.
Direito de Retirada de Processos
O mesmo art. 7º, mas, dessa vez, o inciso XVI, dá ao advogado o direito de retirar autos de processos findos – mesmo que sem procuração – por um prazo determinado. Quando falamos de processos findos, são aqueles em que não cabem mais recursos e foram arquivados. Uma importante interpretação deste inciso se dá no sentido de que, por conta dele, o advogado possui o direito de ter acesso a processos findos sem prévio peticionamento – o que é considerado por muitos doutrinadores como um formalismo desnecessário.
Art. 7º São direitos do advogado: [...]
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; [...]
É importante ressaltar que o direito de retirada de processos é reforçado no Novo Código de Processo Civil, no art. 107, inciso III
Art. 107. O advogado tem direito a: [...]
III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. [...]
Exceções
O mesmo artigo 7º, §1º, do EOAB, estabelece alguns casos em que os processos não podem ser objeto de vista e/ou retirada. São essas exceções que fazem com que tal direito não seja absoluto.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
Questão 1.
Exame de Ordem Unificado - XVI - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (FGV) - 2015Isabella, advogada atuante na área pública, é procurada por cliente que deseja contratá-la e que informa a existência de processo já terminado, no qual foram debatidos fatos que poderiam interessar à nova causa. Antes de realizar o contrato de prestação de serviços, dirige-se ao Juízo competente e requer vista dos autos findos, não anexando instrumento de mandato. Nesse caso, consoante o Estatuto da Advocacia, a advogada pode
Você marcou a alternativa Correta!
EAOAB
Art. 7º São direitos do advogado:
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Você marcou a alternativa Errada.
A correta é a alternativa 3.
EAOAB
Art. 7º São direitos do advogado:
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Questão 2.
Exame de Ordem Unificado - X - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (FGV) - 2013A advogada Maria solicitou, no cartório de determinada vara cível, ter vista e extrair cópias dos autos de processo não sujeito a sigilo. O serventuário a quem foi feita a solicitação afirmou que Maria não havia juntado procuração aos autos do processo em questão e, em razão disso, apenas poderia ter vista dos autos e que lhe seria vedada a extração de cópias. A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
Você marcou a alternativa Correta!
EAOAB
Art. 7º São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
Você marcou a alternativa Errada.
A correta é a alternativa 1.
EAOAB
Art. 7º São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
Questão 3.
Exame de Ordem Unificado - XI - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (FGV) - 2013Úrsula, advogada com larga experiência profissional, necessita atualizar o seu arquivo de causas. Assim, requer o desarquivamento de determinados autos processuais de processo findo de um cliente, que tramitou sob sigilo, mas de época anterior à sua atuação. Ao dirigir-se ao cartório judicial, é surpreendida pela exigência de procuração com poderes especiais para retirar os autos. Nos termos do Estatuto da Advocacia, é direito do advogado retirar autos de processos findos
Você marcou a alternativa Correta!
EAOAB
Art. 7º São direitos do advogado:
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Você marcou a alternativa Errada.
A correta é a alternativa 4.
EAOAB
Art. 7º São direitos do advogado:
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Plano de Estudos - 30 Dias
- Como se Preparar com o Trilhante
- Marcando sua aula como Concluída
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- O que esperar da prova de 1a Fase da OAB?
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- Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
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- Revisão e Tópicos de Direito do Consumidor
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- Sucessão Testamentária
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- Teoria do Crime - Conduta, Resultado e Nexo Causal
- Teoria do Crime - Tipicidade
- Teoria do Crime - Antijuridicidade
- Teoria do Crime - Culpabilidade
- Teoria do Crime - Iter Criminis e Consumação
- Teoria do Crime - Tentativa
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- Teoria do Crime - Erro
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- Fase Postulatória: Contestação
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- Fase Instrutória: Provas - II
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- Prescrição Penal - PPP e PPE
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- Estabelecimento Empresarial
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- Classificação e Função dos Tributos
- Tributos e Espécies Tributárias
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- A Organização do Estado - 2
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- Conceituação e Princípios do Processo do Trabalho
- Organização e Competência
- Competência da Justiça do Trabalho
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- Audiências no Processo Trabalhista- II
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- Defesa do Reclamado - II
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- Sociedade Anônima - II
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- Falência - III
- Falência - IV
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- Filosofia do Direito na OAB
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- Os Contratualistas - Hobbes, Locke e Rousseau
- Utilitarismo e Moral - Bentham, Stuart Mill e Kant
- Positivismo Histórico - Ihering, Bobbio, Exegese e Jurisprudência dos Conceitos
- Positivismo - Austin, Hart e Kelsen
- Rawls e Dworkin
- Interpretação e Integração do Direito
- Outros Filósofos: Reale, Larenz, Radbruch, Perelman e Pufendorf
- Atos judiciais no processo penal
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- Procedimento Comum no CPP - II
- Procedimento Tribunal do Júri - I
- Procedimento Tribunal do Júri - II
- Procedimento Tribunal do Júri - III
- Procedimento Tribunal do Júri - IV
- Procedimento Comum Sumaríssimo - I
- Procedimento Comum Sumaríssimo - II
- Procedimento Comum Sumaríssimo - III
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- Limitações ao Poder de Tributar - Princípios - II
- Limitações ao Poder de Tributar - Princípios - III
- Limitações ao Poder de Tributar - Imunidades - I
- Limitações ao Poder de Tributar - Imunidades - II
- Limitações ao Poder de Tributar - Imunidades - III
- Agentes Públicos - I
- Agentes Públicos - II
- Agentes Públicos - III
- Agentes Públicos - IV
- Agentes Públicos - V
- Recuperação Judicial I
- Recuperação Judicial - II
- Recuperação Judicial - III
- Recuperação Extrajudicial
- Títulos de Crédito
- Letra de Câmbio
- Duplicata e Nota Promissória
- Cheque - I
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- Propriedade Intelectual
- Espécies de Propriedade Industrial
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- Espécies de Execução: Obrigação de Dar, Fazer, Não Fazer, Contra a Fazenda Pública
- Execução de Quantia Certa
- Execução de Quantia Certa: Penhora e Impenhorabilidades
- Embargos, Suspensão e Extinção da Execução
- Improbidade Administrativa - I
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- Licitação - I
- Licitação - II
- Licitação - III
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- Extinção do Contrato de Trabalho - I
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- Extinção do Contrato de Trabalho - III
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- Princípios do Direito Ambiental
- Competência Ambiental
- Licenciamento Ambiental
- Licenciamento: EIA RIMA
- Sistema Nacional das Unidades de Conservação - SNUC
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- Teoria Geral dos Recursos - II
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- Agravo de Instrumento e Agravo Interno
- Embargos de Declaração e Recurso Ordinário
- Recursos Especiais (REsp e RE)
- Processo Legislativo - I
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- Processo Legislativo - III
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- Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
- Direitos e Garantias Fundamentais - I
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- Direitos Sociais
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- Procedimentos Penais Especiais na Legislação Extravagante - II
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- Recursos - III
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- Nulidades - II
- Doutrina da Proteção Integral
- Aplicação do ECA e Direitos Fundamentais
- Viagem
- Atos infracionais
- Medidas de Proteção
- Medidas Socioeducativas - I
- Medidas Socioeducativas - II
- Adoção - I
- Adoção - II
- O que é Ética na OAB?
- Quadros da OAB
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- Licença e Cancelamento da Inscrição
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- Incompatibilidades e Impedimentos - II
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- Procedimento Sumário e Sumaríssimo - II
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- Recursos Trabalhistas - II
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- Recurso Adesivo e Reexame Necessário
- Prescrição e Decadência
- Proteção ao Trabalho do Menor e da Mulher
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- Direito Coletivo do Trabalho - II
- Direito Coletivo do Trabalho - III
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- Greve - II
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- Obrigação Tributária - I
- Obrigação Tributária - II
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- Crédito Tributário - II
- Extinção do Crédito Tributário - I
- Extinção do Crédito Tributário - II
- Exclusão do Crédito Tributário
- Hierarquia e Liberdade
- Prisão
- Liberdade de Acesso
- Examinar Autos
- Investigação Criminal
- Vista e Retirada de Processos
- Desagravo Público
- Símbolos e Testemunha
- Inviolabilidade
- Imunidade
- Direitos da Advogada
- Intervenção do Estado na Propriedade: Desapropriação
- Estatuto da Cidade
- Controle da Administração
- Bens Públicos - I
- Bens Públicos - II
- Sigilo Profissional
- Mandato, Procuração e Substabelecimento
- Renúncia X Revogação
- Outros Tópicos Sobre Mandato
- Responsabilidade Penal Ligada a Profissão
- Tipos de Advogados
- Sociedade de Advogados I
- Sociedade de Advogados II
- Advogado Empregado
- Honorários Advocatícios I
- Honorários Advocatícios II
- Pró-Bono
- Direitos Políticos - I
- Direitos Políticos - II
- Partidos Políticos
- Ordem Social - I
- Ordem Social - II
- Ordem Econômica e Financeira
- Liquidação de Sentença
- Execução - I
- Execução - II
- Execução - III
- Execução - IV
- Dissídio Coletivo
- Procedimentos Especiais na Justiça do Trabalho - I
- Procedimentos Especiais na Justiça do Trabalho - II
- Procedimentos Especiais na Justiça do Trabalho - III
- Impostos Federais Extrafiscais - IPI, IE, II, IOF
- Impostos Federais - IR, ITR
- Impostos Estaduais - ITCMD e IPVA
- Impostos Estaduais - ICMS
- Impostos Municipais - IPTU, ITBI e ISS
- Administração Tributária
- Execução Fiscal
- Sanções e Reabilitação
- Infrações Leves
- Infrações Graves e Gravíssimas
- Processo Disciplinar - Princípios Básicos
- Processo Disciplinar - Fluxograma
- Processo Disciplinar - Revisão e Recursos
- LINDB - I
- LINDB - II
- Resolução do Conflito de Leis no Espaço
- Competência Internacional do Estado
- Ingresso e Permanência do Estrangeiro
- Formas de Exclusão do Estrangeiro
- Sujeitos de Direito Internacional
- Direito Econômico Internacional
- Conselho Federal da OAB
- Conselhos Seccionais da OAB
- Subseções e CAA
- Eleições na OAB
- Publicidade I
- Publicidade II
- Direitos e Deveres no CED - I
- Direitos e Deveres no CED - II
- Remédios Constitucionais - HC
- Remédios Constitucionais - MI e Habeas Data
- Remédios Constitucionais - MS
- Ação Popular e Ação Civil Pública
Introdução
Dia 01
Dia 02
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Dia 04
Dia 05
Dia 06
Dia 07
Dia 08
Dia 09
Dia 10
Dia 11
Dia 12
Dia 13
Dia 14
Dia 15
Dia 16
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Dia 18
Dia 19
Dia 20
Dia 21
Dia 22
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Dia 26
Dia 27
Dia 28
Dia 29
Dia 30