Escolas Penais

Noções Gerais

As Escolas Penais são agrupamentos de ideias trazidas por estudiosos no âmbito do Direito Penal em determinado período da história. O estudo dessas escolas penais se mostra importante para entender e analisar criticamente o Direito Penal como é hoje, uma vez que diversos institutos do nosso ordenamento jurídico trazem características de diferentes linhas de raciocínio que podem ser utilizadas na aplicação do Direito à realidade.

Escola Clássica


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A Escola Penal Clássica, também conhecida como Idealista, predominou entre o final do século XVIII e a metade do século XIX, surgindo como uma espécie de reação ao totalitarismo do Estado Absolutista da época e carregando influência do movimento Iluminista. Essa corrente doutrinária desenvolve a visão de que a pena é algo imposto a um indivíduo que cometeu, voluntária e conscientemente, ato grave (crime) e, portanto, merece um “castigo”.

Pode ser apontado como grande expoente desse período o Marquês Césare Beccaria, autor de “Dos delitos e Das penas”. Beccaria, nesta obra, discorre minuciosamente por assuntos que caracterizariam posteriormente o pensamento penal clássico, como a função da pena, a natureza do ato criminoso e o impacto da estrutura jurídica penal sobre a sociedade. Além dele, outros estudiosos como Carmignani, Rossi e Franchesco Carrara agregaram ao classismo penal.

Esta linha de pensamento utilizava um método racionalista, partindo da observação geral para um fato específico, de forma que o ato-crime foi mais evidenciado do que o criminoso em si. Um progresso importante realizado nesse período foi a valorização da defesa do indivíduo contra as arbitrariedades do Estado, uma vez que o crime foi abordado como conceito jurídico e alocado como instituto de direito.

Entende-se, portanto, que a Escola Clássica possui princípios de cunho humanitário e liberal, defendendo os direitos individuais e se voltando contra o absolutismo e o processo inquisitório.

Períodos da Escola Clássica

É possível dividir a corrente classicista em dois grandes períodos: Filosófico/Teórico e Jurídico/Prático.

Ao longo do primeiro período desenvolve-se o ideal de um sistema penal baseado na legalidade, onde o Estado deve punir, mas ao mesmo tempo se submeter às limitações legais. Beccaria trabalha bem essa ideia, baseando-se em conceitos contratualistas, estabelecendo que o pacto social define que o indivíduo se compromete a viver conforme as leis. Quando uma lei é transgredida, a punição por parte do Estado restabelece a ordem social.

Tratando-se do segundo período, Franchesco Carrara trabalha mais a fundo o conceito de crime como instituto jurídico e da pena como retribuição ao mal exercido contra a sociedade. O classicista leciona que “a pena é uma resposta do Estado visando a conservação da humanidade e a proteção dos seus direitos, com observância às normas de Justiça”.

Conclusão

Conclui-se sobre as ideias da Escola Penal Clássica que o crime é uma violação do Direito, de forma que a defesa contra este ato provém do próprio ordenamento. A pena como meio de tutela jurídica deve ser retributiva e não pode ser arbitrária ou desproporcional. Por fim, o criminoso não se mostra como objeto primordial de estudo, tendo em vista que realiza o ato conscientemente utilizando o livre-arbítrio.

Escola Positiva


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A Escola Penal Positiva surgiu em meados do século XIX, sob forte influência dos estudos da biologia e da sociologia, bem como em virtude dos seguintes fatores:

  • Observação da ineficácia dos preceitos clássicos aplicados, tendo em vista a crescente criminalidade
  • Diminuição da confiança em doutrinas metafísicas e a difusão da filosofia positivista
  • Utilização dos métodos de observação nos estudos antropológicos
  • Estudos estatísticos que demonstraram certa uniformidade nos fenômenos sociais, inclusive na criminalidade
  • Ideologias que pregavam a maior atuação do Estado na concretização dos fins sociais, mas com menor proteção dos direitos individuais

Essa Escola Penal passou por três fases mais definidas, cada uma com uma característica predominante e um autor de referência.

Fase Antropológica

A primeira fase teve como expoente Cesare Lombroso, através da sua obra “O Homem Delinquente”. Com um foco antropológico, Lombroso realiza estudos por meio de um método experimental e obteve como resultado e conclusão a existência de um criminoso nato (atávico), com características específicas, com um perfil físico padronizado.

Observa-se nesse método e conclusão uma grande tendência à discriminação fundamentada, por exemplo, em características físicas, algo que não é aceito atualmente como justificativa para criminalizar as pessoas. O destaque se dá pela aplicação do método positivo de pesquisa e o resultado admissível para os padrões da época.

Fase Sociológica

A segunda fase teve como expoente Enrico Ferri, com a sua obra “Sociologia Criminal”. De acordo com o autor, o delinquente estaria propenso às práticas criminosas em razão do meio em que vive, inexistindo o livre-arbítrio antes afirmado.

Bitencourt traz em seu livro “Manual de Direito Penal: Parte Geral” uma pequena análise do pensamento de Ferri:

“Na investigação que apresentou na Universidade de Bolonha (1877) – seu primeiro trabalho importante – sustentou a teoria sobre a inexistência do livre-arbítrio, considerando que a pena não se impunha pela capacidade de autodeterminação (sic) da pessoa, mas pelo fato de ser um membro da sociedade”.

Portanto, pode-se inferir que Ferri se baseava num determinismo social e afirmava que a responsabilidade penal era fundamentada na responsabilidade social. Vale ressaltar também que o autor foi aderindo ao entendimento de que havia a possibilidade de readaptação dos criminosos.

Fase Jurídica

A terceira fase teve como expoente Rafael Garofalo, com a sua obra “Criminologia”. Através de uma maior preocupação jurídica ele conseguiu sistematizar juridicamente os preceitos da Escola Positiva, abrindo caminho para as seguintes características basilares:

  • Periculosidade como fundamento da responsabilidade do criminoso
  • Prevenção especial como fim da pena, que é uma característica comum da corrente positivista
  • Fundamentação do Direito de Punir sobre a Teoria da Defesa Social, deixando em segundo plano as metas de reabilitação
  • Formulação de uma definição sociológica do crime natural, com pretensão de superar a noção jurídica

Esse delito natural foi definido por Garofalo como:

Ação prejudicial e que fere ao mesmo tempo alguns desses sentimentos que se convencionou chamar o senso moral de uma agregação humana

Escola Correcionalista


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Essa Escola Penal surgiu na Alemanha por volta de 1839, trazendo a ideia de que a pena tem a finalidade de corrigir a injusta e perversa vontade do criminoso. Dessa forma, o entendimento era de que a pena não poderia ser fixa e determinada, mas sim que deveria durar enquanto fosse necessária para corrigir a conduta do delinquente. É importante observar que não existe a preocupação com a repressão ou a punição do criminoso, mas sim com o endireitamento de suas condutas.

Nessa linha de pensamento, enxerga-se o delinquente como uma pessoa anormal, incapaz de viver em sociedade, de forma que o livre-arbítrio não possui relevância. A pena possui fim único de correção e a Escola se apoia nos seguintes pontos:

  • A pena adequada é a privação de liberdade
  • A pena não deve ter a sua duração previamente fixada (deve durar o necessário para cada caso)
  • O juiz deve ter mais liberdade no que se refere à individualização da pena
  • A função da pena é preventiva especial e de defesa social
  • A responsabilidade penal deve ser vista como coletiva, solidária e difusa (explicação aprofundada por Luiz Regis Prado)

Escola Técnico-Jurídica

A Escola Penal Técnico Jurídica surge na Itália no século XIX, com o objetivo de dirimir certos problemas encontrados na Escola Positiva. Dentre esses problemas, destaca-se a confusão na utilização dos métodos (mistura entre Política Criminal, Criminologia e Direito Penal) e a baixa preocupação com os aspectos jurídicos do crime (maior foco antropológico e sociológico).

Os doutrinadores dessa Escola entendem que o Direito Penal não precisa de influências externas, assim como explica Luiz Regis Prado:

“[...] a ciência penal é autônoma, com objeto, método e fins próprios, não devendo ser confundida com outras ciências causal-explicativas ou políticas”

Trata-se, portanto, de um aprimoramento na metodologia da Escola Positiva, considerando que as demais características são próximas ou semelhantes. Pode-se destacar os seguintes aspectos:

  • O crime é puramente uma relação jurídica de conteúdo individual e social
  • A pena é uma reação e uma consequência da conduta delituosa (tutela jurídica), com função de prevenção geral e especial
  • A medida de segurança preventiva deve ser aplicada aos inimputáveis
  • Existe também a responsabilidade moral decorrente da vontade livre
  • Utiliza-se o método técnico-jurídico de pesquisa
  • Recusa-se a aplicação da Filosofia no campo do Direito Penal

Ademais, vale falar também das três principais ordens de pesquisa e investigação no Direito Penal no arcabouço dessa Escola:

  • Exegese: Busca o alcance e a vontade da lei;
  • Dogmática: Sistematização dos princípios;
  • Crítica: Procura estabelecer como deveria ser o Direito Penal – Algo atual no Direito Penal positivo e na Política Criminal.

Escola da Defesa Social 


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1ª Fase da Defesa Social

Surgiu no início do século XX como uma reação anticlássica influenciada pela Escola Positiva, trazendo como escopo principal a preocupação com a proteção da sociedade e o enrijecimento das penas. Podem ser apontados como principais estudiosos: Von Liszt, Van Hamel, Adolphe Prins, Filipo Gramatica e Marc Ancel.

De acordo com essa linha de pensamento, a preocupação do Direito Penal deve se voltar à periculosidade do agente, dando surgimento às medidas de segurança e às penas indeterminadas. Além disso, a missão desse campo do Direito seria a luta contra a criminalidade enquanto fenômeno social crescente. Decorre, portanto, desse viés de pensamento, a valorização de penas rigorosas e a aplicação da pena capital (pena de morte).

2ª Fase da Defesa Social

A mudança nos ideais da Escola da Defesa Social veio com o término da 2ª guerra mundial. A partir daí, preocupa-se com a prevenção do crime, com o tratamento do menor delinquente e com uma reforma penitenciária para promover a reabilitação dos criminosos (tornando-os sujeitos contribuintes para a sociedade). Entende-se agora que as penas devem ser substituídas por medidas educativas e curativas, de forma que o Estado tenha a função de melhorar o indivíduo e ressocializá-lo (espécie de substituição do Direito Penal pelo Direito de Defesa Social).

Podem ser apontados como princípios fundamentais da Escola de Defesa Social:

  • Reconhecimento da luta contra a criminalidade como algo a ser enfrentado pela sociedade
  • Dever de buscar diversos meios para combater o crime
  • Ações de proteção da sociedade das atividades criminosas
  • Prevenir o crescimento do crime, evitando que mais sujeitos adiram às suas práticas
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