Negócio Jurídico - II

Defeitos do Negócio Jurídico

Erro ou ignorância

Quando a pessoa se engana quanto a um dos elementos essenciais do negócio jurídico. Quem erra erra sozinho, sem indução de terceiros. O erro deve ser substancial/essencial para acarretar a nulidade do negócio; caso seja acidental, somente haverá a obrigação de pagar perdas e danos.
1755

Dolo

Quando uma terceira pessoa, por fraude, faz com que o declarante se engane; é o erro provocado. Previsto nos arts. 145 a 150 do CC. O dolo acidental não enseja a anulação.
1756

Coação (art.151, CC)

Quando alguém, por ato de violência ou de constrição moral, ameaçar outrem de dano iminente considerável a sua pessoa, a sua família ou aos seus bens. Para configurá-la, a coação deve ser a causa do negócio jurídico.
1757

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

Coação exercida por terceiro (art.154, CC): deve-se analisar se a parte beneficiada tinha conhecimento da coação. Se tiver, o negócio não subsiste.

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

Estado de Perigo


1758

Nos termos do art. 156 do Código Civil de 2002:

 Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Vários exemplos são dados pelos doutrinadores brasileiros, como o caso de um comandante de embarcação que, prestes a naufragar, propõe pagar qualquer quantia a quem venha a socorrê-lo. Ou um enfermo que, em grave situação de saúde, coloca-se em total acordo com quaisquer honorários pagos para o cirurgião.

É importante ressaltar que o estado de perigo não se confunde com a coação: no estado de perigo não se configura a hipótese de constranger o outro à prática de um determinado ato, ou a consentir na celebração de um determinado contrato.

Lesão


1759

O art. 157 do Código Civil afirma que:

Art.157 Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Este instituto tem um objetivo moral, na medida em que pretende eliminar a grande desproporção em benefício de apenas uma das partes. Na lesão, portanto, a parte decide por si, não por pressão externa, mas movida por circunstâncias de necessidade ou inexperiência.

Este vício do consentimento apresenta elemento objetivo, que é a manifesta desproporção entre as prestações. E elemento subjetivo, que é a inexperiência ou premente necessidade. Como exemplo, um jovem de 18 anos que celebra pela primeira vez um contrato de locação em uma cidade grande e que desconhece a média dos preços cobrados na região em que se situa o imóvel. Este jovem pode acabar consentindo ser locatário do imóvel por valores muitos altos em relação aos outros imóveis de igual padrão do mesmo bairro.

Fraude Contra Credores


1760

A fraude contra credores é a prática pelo devedor de ato ou atos jurídicos absolutamente legais em si mesmos, mas prejudiciais aos interesses dos credores frustrando conscientemente a regra jurídica que institui a garantia patrimonial dos credores sobre os bens do devedor. 

 O art. 158 do Código Civil 2002, diz que:

Art.158 Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

Simulação 

Ocorre quando o sujeito, ao manifestar sua vontade, tem intenção de prejudicar terceiros ou fraudar lei imperativa (art.167, CC). A doutrina aponta para alguns tipos de simulação:

  • Simulação absoluta: as partes não chegam a celebrar qualquer negócio jurídico; há apenas aparência, com finalidade de iludir terceiros. Por exemplo, o locador que simula contrato de compra e venda com terceiro a fim de despejar o locatário.
  • Simulação relativa/dissimulação: há a celebração de dois negócios jurídicos: um que aparece e um que fica escondido (dissimulado). A intenção da parte é a celebração do negócio dissimulado, mas este ocorrerá com fraude à lei ou violação de interesses de terceiros. Assim, é celebrado um negócio aparente para ocultar a verdadeira intenção. O Código Civil, visando preservar a verdadeira vontade emitida, entende que o negócio dissimulado não será nulo se válido for na substância e na forma (art.167, CC). Por exemplo, o pai supostamente celebra uma doação de imóvel para um dos seus filhos; entretanto o real negócio celebrado é uma compra e venda; ao contrato fora dado o nome de doação apenas para burlar a norma do art.496, CC, que exige o consentimento dos demais descendentes para a realização da compra e venda. A doação é o negócio aparente; a compra e venda é o negócio efetivamente realizado.
  • Simulação inocente/tolerável: não há intenção ilícita, contudo, a pessoa declara sua vontade de outra forma, pois acredita que evitará a imposição de uma sanção legal. Por exemplo, um sujeito acreditando que a namorada tem direito a seus bens devido ao longo tempo de namoro simula doação destes para um amigo. Esse ato simulado não prejudica direitos de terceiros nem frauda lei imperativa. Porém, mesmo essa simulação “inocente” terá nulidade conforma a doutrina majoritária.
  • Reserva mental: Não é propriamente um tipo de simulação, mas poderá ter efeitos equiparados. Ocorre quando uma das partes oculta secretamente sua verdadeira intenção. Se a outra parte não tiver conhecimento da reserva mental, o ato subsistirá; caso contrário, não. Entretanto, O Código não trouxe a consequência para esse ato, deixando as correntes doutrináras argumentarem sobre o assunto.

1761
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