Pessoas Jurídicas - I

Conceito de Pessoa Jurídica


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A pessoa jurídica aparece no direito como uma forma de dar personalidade a grupos de pessoas que se unem em torno de uma atividade e têm um objetivo em comum e, principalmente, para distinguir a personalidade do grupo daquela dos seus integrantes.

Isso é importante para diferenciar o patrimônio da pessoa jurídica e de seus integrantes, o que será relevante, por exemplo, caso os bens da pessoa jurídica sejam penhorados pois, via de regra, os bens dos seus integrantes não podem ser penhorados para a quitação de dívida da pessoa jurídica.

Teorias da Pessoa Jurídica

Existem diversas teorias a respeito da pessoa jurídica, desde aquelas que negam sua existência (teorias negativistas) como aquelas, em maior número, que a afirmam (teorias afirmativas). As segundas, por sua vez, se dividem em teorias da ficção e teorias da realidade.

A respeito das teorias da ficção, existem a teorias da ficção legal e a teoria da ficção doutrinária. A primeira foi criada por Savigny e diz que uma pessoa jurídica, em tese, não poderia ser sujeito em uma relação jurídica, uma vez que não pode ser titular de direitos e deveres. Para tanto, a legislação teria criado uma ficção para que a pessoa jurídica pudesse sê-lo para fins patrimoniais, transformando-a em algo palpável para o ordenamento jurídico.

A outra teoria da ficção, a teoria da ficção doutrinária, trata-se de uma variação da teoria anterior, uma vez que atribui à doutrina o papel de criação da pessoa jurídica, diferentemente da outra que o faz à legislação. Desse modo, a pessoa jurídica não seria um dado da realidade, pois existiria somente na imaginação dos doutrinadores e na inteligência dos juristas.

Por outro lado, as chamadas teorias da realidade defendem que as pessoas jurídicas existem de fato, ou seja, não são uma mera criação intelectual dos juristas ou da legislação a fim de resolver problemas, mas têm existência própria e atuam no mundo jurídico como a pessoa natural. Neste ramo se encontram a teoria da realidade objetiva (orgânica), a teoria da realidade jurídica e a teoria da realidade técnica.

A teoria da realidade objetiva ou orgânica prevê que a existência da pessoa jurídica tem fundamento sociológico, o que quer dizer que a pessoa jurídica nasce a partir da vontade, pública ou privada, que é capaz de dar origem a um ser com vida própria que se distingue de seus integrantes e, portanto, torna-se um verdadeiro sujeito de direitos e deveres. Esta teoria, no entanto, apresenta problemas, uma vez que ela não chega a detalhar como se dá o fundamento para um grupo social adquirir personalidade jurídica e se tornar um sujeito de direitos e deveres.

A segunda teoria é a chamada teoria da realidade jurídica. Ela enuncia que o fundamento da existência da pessoa jurídica está nas relações sociais que existem entre os integrantes dela, as quais têm vistas a um fim comum que é uma atividade socialmente útil. Assim como a anterior, esta teoria também recebe críticas, já que ela não explica as pessoas jurídicas sem finalidade de prestar um serviço ou como se constitui uma organização cujo surgimento se dá essencialmente pela vontade de seu fundador, como é o caso da fundação. 

Por fim, a teoria da realidade técnica diz que a existência e a personalidade das pessoas jurídicas é meramente convencional, ou seja, a legislação institui assim porque o Estado e a sociedade perceberam que a separação entre indivíduo e a organização de que participa era a melhor forma de organizar muitas instituições. Entretanto, mesmo sendo considerada a teoria mais precisa atualmente a respeito do assunto, o que a levou a ser adotada inclusive pelo Código Civil brasileiro, ela é criticada por não buscar um fundamento material para existência da pessoa jurídica, satisfazendo-se com categorias técnicas e fundamentos positivistas para explicar o fenômeno.

Requisitos para a Formação da Pessoa Jurídica


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Formalmente, considera-se que existem uma série de requisitos para poder criar uma pessoa jurídica. São eles: existência de várias pessoas ou bens, uma finalidade específica (elementos materiais) e um ato constitutivo acompanhado do registro no órgão competente.

Vontade Humana Criadora

Para a constituição de uma pessoa jurídica, um requisito básico e essencial é que existam pessoas naturais interessadas na fundação de uma instituição a fim de atingir um objetivo comum (affectio societatis).

Ato Constitutivo Devidamente Registrado

O ato constitutivo pode ser de três naturezas: o estatuto (associações), o contrato social (sociedades) e a escritura pública ou testamento (fundações). Este ato constitutivo, entretanto, não pode ser considerado como o nascimento da pessoa jurídica, uma vez que a ela só pode ser atribuída personalidade jurídica com o seu devido registro, sem o qual não passará de uma sociedade não personificada.

O art. 46 do CC determina que, do registro, deve contar a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; o nome, a individualização dos fundadores ou instituidores e dos diretores; o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, neste caso. 

Para ser válido, o ato constitutivo deve observar estritamente os requisitos de validade para o negócio jurídico estabelecidos no art. 104 do Código Civil. Ele pode se dar de forma pública ou particular, exceto no caso das fundações em que o art. 62 do Código estabelece que seja feito por escritura pública ou testamento. Algumas pessoas jurídicas também precisam de autorização do governo para ser estabelecidas, como é o caso das empresas estrangeiras.

O registro do ato constitutivo é o que dá início à existência legal da pessoa jurídica e precisa ser efetuado no órgão competente. Enquanto as sociedades empresárias são registradas na junta comercial da cidade em que têm sede, o restante das pessoas jurídicas de direito privado devem ser registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (CC, art. 1.105 e Lei n. 6.015/73, art. 114), salvo as sociedades simples de advogados, que devem ser registradas na OAB.

Sendo assim, no âmbito das pessoas jurídicas, o registro não tem natureza meramente probatória, mas grande importância constitutiva, uma vez que dá início à proteção dos direitos da personalidade da pessoa jurídica e valida seus atos jurídicos.

Licitude de seu objetivo

Para ter validade, o objetivo da pessoa jurídica presente no ato constitutivo precisa ser lícito, possível e determinado. Esse objetivo pode ser variado como, por exemplo, o lucro, no caso das sociedades comerciais e civis; já as fundações podem ter fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (CC, art. 62, parágrafo único) ou outros desde que sem caráter lucrativo; e por fim as associações de fins não econômicos (art. 53), têm objetivos de cunho cultural, educacional, esportivo, religioso, filantrópico, recreativo, moral, entre outros.

Grupos Despersonalizados

Existem grupos de pessoas que trabalham conjuntamente para um objetivo em comum  mas não constituem uma pessoa jurídica, apesar de muitas vezes ser dotado do direito de ser representado processualmente. Isto se dá com conjuntos de bens ou direitos que podem ser entendidos como uma unidade e que a lei prescreve que são capazes processualmente e têm legitimidade para serem parte em uma relação jurídica.

Nesta condição se encontram a massa falida, a herança jacente e vacante, o espólio, a sociedade irregular e o condomínio, de acordo com o Código de Processo Civil. Apesar disso, a jurisprudência aceita que consórcios e os vários tipos de fundos que existem atualmente no mercado financeiro sejam representados pelos seus administradores como pessoas jurídicas despersonalizadas.

Sociedades Irregulares ou de Fato

As sociedades que não tiverem seu contrato social devidamente registrado não têm personalidade jurídica e são consideradas sociedades irregulares ou de fato. O Código Civil prevê algumas regras para esse tipo de sociedade.

Art. 986 - Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Essa regra também se aplica às associações que já realizavam atividades sem fins lucrativos mas não têm existência legal. Em questões de patrimônio, o dos sócios e da sociedades confundem-se na sociedade irregular, como se vê no disposto pelo art. 990:

Art. 990 - Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

Pessoas Jurídicas de Direito Privado

O art. 44 do Código Civil prevê a existência de 6 tipos de pessoas jurídicas de direito privado: a associação, a sociedade, a fundação, a organização religiosa e o partido político.

Associação

São pessoas jurídicas de direito privado que não possuem fins econômicos (CC, art. 53). Assim sendo, inexiste entre os associados, a princípio, a intenção de dividir excedentes ou lucros. As associações têm como destinação os fins assistenciais, desportivos, culturais, etc.

 Cuidado! Isso não significa que não podem auferir renda, significa apenas que, quanto ao seu objeto principal, não visam ao lucro.

A diferença fundamental entre este tipo de pessoa jurídica e a sociedade é em relação aos fins lucrativos. Enquanto a associação se caracteriza por não tê-los, a sociedade, geralmente, tem como objetivo justamente o lucro.

Entretanto, isso não quer dizer que a realização de atividades econômicas com o objetivo da expansão da associação a descaracterize como tal, nem tampouco o faria se fossem cobradas taxas de contribuição do associado, o que torna o enunciado do art. 53 inadequado e impróprio ao dizer "não tiverem fins econômicos", uma vez que é autorizado que estas realizem atividades econômicas. Desta feita, o que lhes é vedado é que tenham fins lucrativos e dividam seus ganhos entre os associados.

Sociedade

É constituída através de um contrato social ou de sociedade, que consiste no comum acordo entre duas ou mais pessoas em contribuir com bens ou serviços para a realização de atividades econômicas e dividir os resultados disso. Este tipo de pessoa jurídica pode ser dividido entre sociedade simples ou empresarial.

  • Sociedade Simples: não exercem atividade tipicamente empresarial, são profissionais que se unem para realizar uma determinada atividade, mesmo que cada um faça sua parte independente do outro, com um fim econômico ou lucrativo, tal como dentistas ou advogados.
  • Sociedade Empresária: também tem fins lucrativos, assim como a sociedade simples, mas ela deve ter por objeto relações próprias de empresário, nos termos do art. 966 do CC, ou seja, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Fundação

Trata-se de um conjunto de bens destinados por um documento para uma finalidade específica de interesse público de uma maneira estável e permanente. Ou seja, trata-se de uma reunião patrimonial e não de pessoas. Existem fundações de administração pública e privada, as quais são reguladas pelos arts. 62 a 69 do Código Civil.

Seus elementos são os seus bens e o fim para que foi instituída. Versa o art. 62 do Código que o fim da fundação deve necessariamente ser um dos listados no artigo, visando evitar a proliferação de fundações inúteis ou de motivação fútil e que os recursos destinados a ela sejam melhor usados. Ainda, existe para a fundação, assim como para a associação, que sua finalidade não seja lucrativa, o que não inviabiliza que ela realize atividade econômica para seu próprio crescimento.

Vale destacar ainda que outro elemento distintivo da fundação em relação às outras pessoas jurídicas é que seu registro efetivo está sujeito à aprovação do Ministério Público, o que dificulta também a instituição de fundações inúteis ou que não tenham recursos suficientes para atender ao fim a que se propõem. Assim sendo, caso a fundação não tenha recursos suficientes para fazê-lo, o Código prevê que eles sejam destinados a outra fundação com finalidade igual ou semelhante.

Organizações religiosas

Nada mais são do que as igrejas ou entidades destinadas exclusivamente a tratar de religião, crença e fé, não possuindo fins lucrativos. Importante destacarmos a imunidade fiscal que lhes é legalmente garantida, motivo pelo qual não pagam impostos.

Partidos Políticos

No seu objetivo, disposto no artigo 1º da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995, os partidos políticos destinam-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

EIRELI e Sociedade Unipessoal

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 12.441/11, configurando um novo modelo de sociedade empresária. A Lei 14.382/22 acabou por retirar de vez a EIRELI do ordenamento jurídico brasileiro, retirando-a inclusive do rol de pessoas jurídicas, ao revogar o artigo 44, VI do CC.

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