Pessoas Jurídicas - II

Desconsideração da Personalidade Jurídica


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Falamos sobre a distinção entre a pessoa jurídica e seus membros, pois ela possui existência autônoma, não se confundindo com quem a criou. Tal situação gera uma blindagem patrimonial.

Entretanto, o art. 50 do Código Civil dispõe que:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

§ 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Nessa ótica, temos que o Código Civil adotou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que houver (i) desvio de finalidade; ou (ii) confusão patrimonial.

O desvio de finalidade é a adoção de artifícios através da pessoa jurídica para lesar credores (atrasar pagamentos, evitar obrigações, impedir execuções) ou praticar atos ilícitos (fraudes, estelionato, lavagem de dinheiro, etc.). Nestas situações, o sócio obtém vantagem de diferentes formas: ele pode evitar que uma dívida sua seja cobrada pelo credor, pode ocultar determinado patrimônio individual ou até mesmo cometer um crime econômico, utilizando os cofres da pessoa jurídica para movimentar valores ilegais.

A confusão patrimonial é a mistura inadequada do patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Pode-se constatar a confusão patrimonial quando valores injustificáveis são movimentados entre a pessoa jurídica e a pessoa física ou quando as obrigações de uma são cumpridas pela outra. Vale dizer que não é qualquer transferência de valores que configura confusão patrimonial, mas apenas aqueles de valores proporcionalmente significantes.

Observados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, poderá o juiz desconsiderar a personalidade jurídica para que sejam reparados os atos causados por aqueles que se utilizaram indevidamente da pessoa jurídica para obtenção de vantagens injustas ou ilícitas. Portanto, é a presença do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial somada à obtenção de vantagem direta ou indireta que permite a desconsideração da personalidade jurídica. Esta é a chamada Teoria Maior, e é adotada pelo Código Civil.

Existe ainda a Teoria Menor, adotada no Direito do Consumidor e Direito Ambiental, a qual prevê que a mera insolvência da pessoa jurídica permite a desconsideração de sua personalidade. 

Uma vez desconsiderada a personificação outrora dada, ficará ela afastada temporariamente até que o juiz decida. Assim, o que antes era distinto deixa de ser, e os sócios responderão pelos atos praticados, ou seja, confundir-se-á o patrimônio pessoal do sócio com o patrimônio da pessoa jurídica da qual faz parte.

Extinção das Pessoas Jurídicas


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A extinção da pessoa jurídica significa dizer que ela chegou ao seu fim.

O art. 1.033 do Código Civil tratou de elencar diversas hipóteses de dissolução da sociedade. Vejamos:

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021);

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

 Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

Extinta a pessoa jurídica, haverá a desvinculação das unidades de seus membros e materiais que fundavam sua existência.

Existe ainda a extinção por determinação judicial, a requerimento de qualquer dos sócios, quando for esgotado o fim social, conforme art. 1.034 do Código Civil.

O art. 69 do Código Civil especifica os casos em que serão dissolvidas as fundações. Aqui, existindo uma finalidade ilícita, impossível, ou decorrido o prazo de sua existência, o Ministério Público, ou qualquer outro interessado, poderá promover a extinção da fundação, incorporando seu patrimônio, observado o ato constitutivo ou estatuto, a outra fundação designada pelo juiz que possua fim igual ou semelhante.

Com relação à associação, o art. 61 do mesmo código diz que, previsto em seu estatuto, seus bens serão destinados a entidades igualmente de fins não lucrativos. Não havendo tal previsão, os bens irão para estabelecimento municipal, estadual ou federal de fins semelhantes.

Mas e se não houver, no Município, Estado ou Distrito Federal em que a associação tinha sede, outro ente sem fins lucrativos?

Neste caso, os bens remanescentes deverão ser devolvidos à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. (art. 62, § 2º, do CPC).

 Atenção! Devemos saber que a extinção da pessoa jurídica não se opera de modo instantâneo. Ora, havendo bens de seu patrimônio e dívidas a resgatar, ou seja, ativos e passivos, continuará a pessoa jurídica em fase de liquidação, respeitada a publicação necessária. Finalizada a liquidação, será promovido o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

Lei nº 14.382/22

Essa lei acrescentou o art.48-A ao Código Civil. Vejamos:

Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.  

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