Recurso Extraordinário

O Art. 102 da CF estabelece que o STF é o órgão competente para julgar o recurso extraordinário de uma decisão em única ou última instância.

CF/88

Art.102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...)

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

  • Contrariar dispositivos desta Constituição: Ou seja, quando a decisão não aplica ou aplica indevidamente um dispositivo da Constituição. O ponto controvertido deve envolver diretamente a interpretação e aplicação da lei, reforçando que a questão só pode ser de direito, e não de matéria.
  • Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
  • Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
  • Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, a Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal estabelece que:

Súmula 640 

É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por uma turma recursal de juizado especial cível e criminal.

Repercussão geral

CF/88 

Art. 102

§ 3 - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Assim, as causas que forem hipótese de recurso devem comprovar a existência de repercussão geral. Isso significa que o ponto levantado tem de ser relevante do ponto de vista social, econômico, jurídico, etc., bem como não deve ser limitado àquele caso específico. Deve transcender o interesse das partes, mostrando-se relevante à nação. Portanto, a repercussão geral está ligada à questão de significativa relevância da questão discutida.

Recurso Especial

CF/88

Art. 105

Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

  • Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
  • Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
  • Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Então, temos que as principais hipóteses de cabimento do Resp são a existência de contrariedade ou negativa de vigência atribuída a tratado ou lei federal; ato de governo local julgado válido em face de lei federal, e divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e acórdãos de outros tribunais.

 Note que, no caso do recurso especial, não é cabível a alegação de inconstitucionalidade com relação à decisão recorrida.

Note, ainda, que há necessidade de que a decisão alvo de recurso, proferida em única ou última instância, tenha sido proveniente de tribunal. Com este requisito não conta o RE.

Em relação à divergência de interpretação entre tribunais, a Súmula 13, STJ, esclarece que a divergência tem que ser entre tribunais diferentes. Pois se for entre o mesmo tribunal, não cabe recurso especial, mas sim embargo de divergência.

Súmula 13 STJ

A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.

É importante ressaltar que, diferentemente do recurso extraordinário, não é cabível recurso especial contra a decisão da turma recursal do juizado, conforme estabelecido por súmula do STJ:

Súmula 203 STJ

Não cabe recurso especial contra decisão proferida por outro órgão de segundo grau de juizados especiais.

Ademais, é interessante destacar também que não há necessidade de demonstrar repercussão geral em caso de recurso especial.

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