Organizações Sociais

As Organizações Sociais (OS) são pessoas jurídicas de direito privado (empresa, sociedade ou fundação privada), sem finalidade lucrativa, que recebem tal qualificação do Estado para o estabelecimento de parcerias de longo prazo para atuação em ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.

As disposições sobre Organizações Sociais são disciplinadas pela Lei nº 9.637/98, parcialmente regulamentada pelo Decreto nº 9.190/2017. Nos termos do art. 3º do Decreto nº 9.190/2017, não se pode qualificar Organizações Sociais para o desempenho de atividades exclusivas de Estado, de apoio técnico e administrativo à Administração Pública federal, ou de fornecimento de instalação, bens, equipamentos ou execução de obra pública em favor da Administração Pública federal.

Portanto, as Organizações Sociais não recebem delegação para a prestação de serviços públicos que sejam de titularidade exclusiva do poder público, mas sim para prestar atividades privadas de utilidade pública ou interesse social, em seu próprio nome.

O vínculo com o Estado se formaliza com um Contrato de Gestão, de caráter discricionário. Trata-se de ato sujeito à avaliação de oportunidade e conveniência da Administração Pública. Assim, mesmo que a entidade reúna todos os requisitos para se qualificar como Organização Social, a Administração Pública não está obrigada a conferir a real necessidade de sua formação, reservando-se o direito de avaliação da conveniência deste ato.

O instrumento de Contrato de Gestão é uma importante característica das Organizações Sociais: é o único tipo de entidade privada que celebra Contrato de Gestão com a Administração Pública. O Contrato de Gestão busca otimizar a eficiência pública e tem vigência plurianual, podendo ser renovado por períodos sucessivos, desde que cumpridos seus termos e condições. O Contrato também é submetido à supervisão do Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

Uma vez formado o vínculo com o Estado, são previstas algumas prerrogativas para as Organizações Sociais:

  • Fomento: podem ser destinados recursos orçamentários (a Organização Social pode ter rubrica orçamentária própria) e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato, mediante permissão de uso – não se transfere o domínio ou titularidade dos bens públicos às Organizações Sociais (art. 12 da Lei nº 9.637/98);

  • O Poder Executivo também pode ceder servidor público para as Organizações Sociais, em casos de necessidade, às expensas do órgão de origem do servidor cedido, que continuará pagando sua remuneração (art. 14 da Lei nº 9.637/98);

  • Organizações Sociais também compõem uma hipótese de dispensa de licitação, nos  termos do art. 75, XV da Lei nº 14.133/21, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos.

Art. 75. É dispensável a licitação:

XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;

Estas particularidades de fomento, inclusive com a possibilidade de dotação orçamentária própria, também implicam a necessidade de maior controle e fiscalização pelo Estado destas entidades.

Assim, para além da supervisão pelo Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada, as Organizações Sociais são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas correspondente (da União, do Estado ou do Município).

Também, as Organizações Sociais devem dispor de Conselho de Administração para controle interno.

Há ainda algumas restrições quanto às contratações realizadas pelas Organizações Sociais, que precisam licitar para contratar terceiros, a não ser que se trate de atividade relacionada ao seu próprio Contrato de Gestão, caso semelhante ao presente no art. 75 da Lei de Licitações em que não precisa lançar mão da licitação para contratar.

A qualidade de Organização Social pode ser perdida caso a entidade descumpra algum termo do Contrato de Gestão, aja de má-fé ou atue em interesse próprio, particular.

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