Termo de Ajustamento de Conduta - TAC

Definição

O TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) ou CAC (Compromisso de Ajustamento de Conduta) foi incluído no art. 5º, §6º, da Lei da Ação Civil pelo art. 113, do Código de Defesa do Consumidor. Ele se dá quando uma pessoa (física ou jurídica) assume responsabilidade pelo evento condenável que vinha encabeçando e se compromete a atuar positivamente, alterando sua postura. Em outras palavras, é uma forma de se solucionar um conflito de interesse coletivo sem a necessidade da prestação jurisdicional do Estado, pois conta com um compromisso tomado pelo infrator da ordem jurídica coletiva junto ao órgão público legitimado.

Art.5º. [...]

§6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Trata-se de um acordo entre os órgãos públicos e o causador do dano com o objetivo de obter resultado mais rápido e mais eficaz, sem depender, necessariamente, do poder judiciário (já que pode ser realizado extrajudicialmente). Não se exige homologação judicial, em regra, para o aceite e vigência do acordo. No entanto, se este for feito judicialmente, a homologação judicial será necessária. Note que prevalece o entendimento de que o TAC homologado judicialmente só poderá ser rescindido também judicialmente (por ação anulatória).

Legitimados para a celebração do TAC

Apenas órgãos públicos podem celebrar o TAC (Administração Direta e Indireta – fundações de direito público, autarquias, fundação privada instituída pelo Poder Público, empresa pública e sociedade de economia mista). Uma associação NÃO poderá realizar o TAC, pois não é um interesse dela, mas dos órgãos públicos, portanto, não pode transacionar algo que não é seu.

Ainda, cabe reiterar que qualquer legitimado pode celebrar um TAC, com uma legitimidade disjuntiva, ou seja, sem necessidade de autorização dos demais. O  órgão que celebrou o acordo responde por sua má celebração ou pela falta de fiscalização do seu cumprimento.

Condição para celebração do TAC

O art.5º, §6º da Lei da ACP prevê que é condição para a celebração do TAC a fixação de uma multa cominatória em caso de descumprimento do ajuste imposto.

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