Comunicação Social

Em linhas gerais, todos os meios de comunicação voltados às massas são regulados pela Constituição Federal de 1988 – rádio, televisão e jornais. Nesse aspecto, têm o papel de atender à função social da comunicação, respeitando a verdade, livre circulação, difusão universal da informação e compreensão mútua entre os indivíduos.

Segundo o art. 221 da CF/88, a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão devem atender aos seguintes princípios:

  • Preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
  • Promoção das culturas nacional e regional, bem como estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
  • Regionalização da produção cultural, artística e jornalística, e respeito aos valores éticos e sociais.

A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, independentemente de forma, processo ou veículo comunicativo, não sofrerão restrição. Nenhuma legislação pode conter dispositivo que, de algum modo, constitua embaraço à plena liberdade de informação jornalística nos veículos de comunicação social.

Além disso, é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística. Encontra excepcional ressalva a esta máxima os casos de calamidade que demandem o estabelecimento de Estado de Sítio ou Estado de Defesa, nos quais certos direitos fundamentais poderão ser mitigados temporariamente.

No mais, compete à legislação federal regular as diversões e os espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar acerca da natureza deles, as faixas etárias a que são recomendados e os locais e horários em que sua apresentação se mostra inadequada. Hoje, a classificação indicativa é de atribuição do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 220 da CF/88).

Outros elementos que cristalizam os princípios da comunicação social são:

  • A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias está sujeita a restrições legais e deve conter, sempre que necessário, advertências sobre os malefícios decorrentes de seu uso (§4º);
  • Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou de oligopólio (§ 5º); e
  • A publicação de veículo impresso de comunicação – nomeadamente o jornal – independe de licença de autoridade (§6º).

Conforme o art. 222 da CF/88, a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob legislação brasileira e com sede no País.

Nos termos do art. 223, cabe à União outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observados:

  • O princípio da complementariedade dos sistemas privado, público e estatal; e
  • O prazo da concessão ou permissão de dez anos para as emissoras de rádio, e de quinze para as de televisão (§5º).
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