Justiça do Trabalho

Órgãos (art. 111, CF/88)

 

Composição do TST (art. 111-A, CF/88)







O §2º do art.111-A da CF indica que também funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

  • A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; 
  • O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema cujas decisões terão efeito vinculante.  

Competência do TST

Compete ao TST processar e julgar, de forma originária, a reclamação para:

  • Preservação de sua competência;
  • Garantia da autoridade de suas decisões.

Art. 112, CF/88. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Nesse caso, imaginemos que, no interior do Estado do Acre, não exista uma vara do trabalho. Por conta disso, se existir uma comarca pequena com um juiz da justiça comum, a Justiça do Trabalho poderá investir esse juiz singular de jurisdição trabalhista.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:           

  • Ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo (internacional) e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • As ações que envolvam exercício do direito de greve;

  • Ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

  • Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita ao direito do trabalho;         

  • Conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, CF/88 (competências do STF).

  • As ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho;

  • Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

  • Execução, de ofício, das contribuições sociais, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;       

  • Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
 Atenção! NÃO compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores estatutários, contudo, ela julga ações ajuizadas por empregados públicos, pois estes se submetem ao regime celetista.
 Atenção! A JT é competente para julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho para impor ao Poder Público a observância de normas que versem sobre saúde, higiene e segurança do trabalho.
 Atenção! Crimes contra a Organização do Trabalho devem ser julgados por juízes federais, e não juízes do trabalho!

Negociação coletiva e arbitragem (art. 114, §§1º e 2º da CF).

Quando frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. Recusada as negociações coletivas ou a arbitragem, é facultado às partes (de comum acordo) ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a JT decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Greve em atividade essencial (art. 114, §3º, CF/88)

O MP do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à JT decidir o conflito, desde que haja possibilidade de lesão ao interesse público.

Composição dos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 115, CF/88)

Segundo o art. 115, da CF, o Tribunal Regional do Trabalho é composto por:

  • No mínimo, sete juízes,
  • Brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos
  • Recrutados, quando possível, na respectiva região.

Sendo que 1/5 deve ser selecionado dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício. Os demais, devem ser selecionados mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

Justiça Itinerante (art. 115, §1º, CF/88).

Os TRTs instalarão a justiça itinerante, que será responsável por realizar audiência e demais funções da atividade jurisdicional onde estiver, nos limites territoriais da jurisdição que abrange, sempre se servindo de equipamentos públicos e comunitários para realização de suas atividades. Poderão, ainda, funcionar de forma descentralizada (formando Câmaras regionais) com a finalidade de assegurar o pleno acesso à justiça, em todas as fases do processo.

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