Tudo sobre a Peça

Apontamentos Iniciais

O recurso ordinário constitucional permite a discussão de matéria de direito e de fato perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, não sujeitando-se a requisitos especialíssimos (seus fundamentos não estão enumerados de forma taxativa na CF/88).

O ROC possui previsão legislativa na Constituição Federal, nos arts. 102, II, ‘a’ (Recurso ordinário constitucional ao STF) e ‘b’ (Recurso ordinário constitucional), e 105, II, ‘a’, ‘b’ e ‘c’ (Recurso ordinário constitucional ao STJ), assim como no Código de Processo Civil de 2015, nos arts. 1027 e 1028. É também regulado pela Lei nº 8.038/90.

De forma sucinta e didática, o recurso ordinário constitucional (ROC) funciona como uma espécie de apelação, vez que deve ser interposto aos Tribunais Superiores para que façam o papel de segunda instância em processos que, via de regra, começam originariamente nas Câmaras do Tribunal de Justiça.

Dessa forma, tendo em vista que o ROC possui a finalidade de propiciar a revisão de decisões em que o processo já se inicia em última ou única instância, ele abre mão de certos requisitos, como, por exemplo, o prequestionamento.

Hipóteses de Cabimento

Nos termos do art. 102, II da CF, compete ao STF julgar em recurso ordinário:

  • O habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e
  • O crime político.

Na primeira hipótese, tratam-se dos remédios decididos pelos tribunais superiores com competência originária. Apenas o impetrante pode interpor o ROC, porque pressupõe decisão em seu desfavor.

Na segunda hipótese, ou seja, no caso de crime político, não se trata de competência originária do STF, tendo em vista que  são julgados no primeiro grau da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88. Observe que crimes políticos são aqueles tipificados na Lei nº 7.171/83 (Lei de Segurança Nacional).

Passemos a analisar as hipóteses de cabimento de recurso ordinário perante o STJ:

  • Os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória (prazo, excepcionalmente, de 5 diasart. 30 da Lei nº 8.038/90).
  • Os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão (casos de competência originários dos tribunais);
  • As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (aplicável contra sentença de 1º grau de juiz federal – art. 109, II, CF/88);

Procedimento

Primeiramente, o prazo para interposição de ROC é de 15 dias, de forma geral, ressalvada a hipótese do art. 105, II, a, da CF, em que o prazo será de 5 dias, por força do art. 30 da Lei nº 8.038/90.

Ademais, é essencial realizar preparo, sendo necessário demonstrar o recolhimento das custas, nos termos do art. 1.007 do CPC, salvo nas hipóteses de habeas corpus e habeas data, em que há gratuidade das ações por determinação constitucional (art. 5º, LXXVII, CF/88).

No âmbito do recurso ordinário constitucional, não existe juízo de admissibilidade ad quo, ou seja, não existe análise pelo juízo que originalmente julgou o pleito inicial improcedente, cabendo o juízo de admissibilidade apenas ao Tribunal Superior que receber o recurso. Observe que o recurso ainda deve ser interposto a esse juízo ad quo para que se determine a intimação do recorrido para fornecer contrarrazões. Dessa forma, o recurso vai ser constituído de duas partes:

  • Interposição;
  • Razões recursais.

Nesse sentido, a peça de interposição é aquela apresentada ao juízo recorrido (juiz de primeiro grau da justiça federal ou presidente do tribunal que decidiu a matéria em única ou última instância), que deverá conter pedido expresso de remessa dos autos ao tribunal ad quem, ou seja, aquele que irá julgar (STF ou STJ, conforme o caso).

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