Compensação na Restituição

A possibilidade de compensação é uma questão a se pensar sempre que trabalhamos com restituição de tributos. Isto porque, se reconhecida a restituição, o contribuinte entra em uma fila de pagamento de precatórios, e pode demorar a reaver seus valores.

Assim, é interessante refletir a possibilidade de compensação de débitos tributários do contribuinte com os créditos reconhecidos a partir da restituição, especialmente em caso de empresas, a fim de acelerar de alguma forma o recebimento destes valores.

Vamos estudar agora as possibilidades de cabimento e as oportunidades para se requerer a compensação.

Quando tratamos de compensação, estamos falando sobre a possibilidade de um encontro de contas, quando dois sujeitos são, reciprocamente, credor e também devedor. No âmbito do direito tributário, a compensação é uma forma de extinção de crédito tributário:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

II - a compensação;

Para tanto, contudo, são exigidos alguns requisitos: é necessário que ambos os sujeitos sejam credores e devedores simultaneamente, na mesma esfera federativa (deve-se ter crédito quanto a tributo federal e, da mesma forma, débito também quanto a tributo federal – e do mesmo modo nas esferas estadual e municipal); e deve existir uma lei que autorize a compensação, como dispõe o Código Tributário Nacional:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Não precisamos saber especificamente leis estaduais e municipais para a prova da OAB, especialmente porque o exame é unificado para todo o País, e não é possível conhecer normas de todos os âmbitos federativos. Assim, para que cogitemos a compensação quanto a débitos e créditos estaduais ou municipais, o próprio enunciado deve mencionar a existência de lei que autorize a compensação.

No âmbito federal, contudo, precisamos conhecer a legislação. Para a compensação, há duas disposições de leis federais que precisamos conhecer:

Lei nº 8383/91:

Art. 66 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente.

§1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.

§2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

§3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.

§4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Lei nº 9.430/96:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

Assim, o art. 66 da Lei nº 8.383/91 apenas permitia a compensação de tributos federais da mesma espécie, enquanto o art. 74 da Lei nº 9.430 passou a permitir a compensação de tributos federais distintos, desde que administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Prevalece, portanto, a legislação mais recente, para os casos consolidados durante o período de sua vigência. Contudo, se o contribuinte ingressou com ação de compensação durante a vigência da Lei nº 8.383/91, deve-se aplicar sua disposição, para a compensação apenas de tributos da mesma espécie.

Há, contudo, duas exceções determinadas em lei: mesmo que os tributos federais sejam administrados pela Receita Federal, não é possível a compensação quando se tratarem dos tributos descritos no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e do art. 74, §3º da Lei 9.430/96, como contribuições sociais previdenciárias.

Entendida a dinâmica da compensação, vamos passar a discutir o melhor momento para requerê-la: pela via administrativa ou pela via judicial, como ação autônoma ou na própria ação de restituição.

A possibilidade de compensação é também reconhecida pela Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 461 STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

Por esta disposição, fica determinado ao contribuinte (credor do tributo que foi pago indevidamente) que opte pelo pagamento da restituição via precatório ou por compensação.

Esta compensação pode ocorrer já na esfera administrativa, antes mesmo de ajuizamento de ação judicial. Para tanto, o contribuinte pode apurar o valor de seus débitos tributários e o valor de seus créditos (valor de restituição a que tem direito) e efetuar o desconto no momento do recolhimento.

Posteriormente esses valores são averiguados pela autoridade administrativa, do mesmo modo como ocorre com o lançamento tributário por homologação.

Já pela via judicial, a compensação também pode ser feita por diferentes modos:

  • Isoladamente, por ação declaratória de compensação;

  • Por requerimento ao final da ação de restituição, para que o pagamento seja creditado em forma de compensação;

  • Como tópico da ação de restituição, acrescentando-se o pedido para que seja feito o pagamento por compensação caso esteja muito demorada a fila de pagamento por precatórios.

Não é muito provável que a prova prática da OAB peça a elaboração da ação autônoma de compensação. É possível, contudo, que, em casos de restituição, o enunciado mencione a existência de débitos tributários a compensar e, em caso de tributos estaduais ou municipais, indicar legislação que autorize a compensação – para tributos federais a prova já presume que temos conhecimento das leis nº 8.383/91 e 9.430/96. Nestes casos, deve-se elaborar a ação de restituição, abrindo um tópico sobre a compensação, se existirem os requisitos para tanto.

Como vimos, a possibilidade mais concreta de se exigir a compensação em sua prova prática seria como um tópico dentro da própria ação de restituição.

Neste caso, o enunciado deve trazer os elementos para a ação de restituição e mencionar a existência de débitos tributários da mesma esfera federativa dos créditos a restituir. Em caso de tributos estaduais, distritais ou municipais, o enunciado também deve trazer a legislação pertinente, que autorize a compensação nestes casos já que, em caso de compensação de tributos federais já se presume que você saiba a legislação cabível (e, de fato, agora você já sabe ;)

Se o enunciado deixar claro que se trata de um caso de restituição, mencionando a existência de débitos tributários sem deixar claro que deve ser feita a compensação, também é possível incluir o tópico sobre a compensação após o do mérito da ação, para demonstrar o conhecimento dos requisitos e da legislação pertinente.

Em qualquer caso, a estrutura do tópico será a seguinte:

Da compensação

Este tópico deve ser acrescentado após o tópico do mérito, em que você já vai ter abordado as principais questões do caso.

No primeiro parágrafo, demonstre a possibilidade de compensação dos tributos federais determinada pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96, mencionando os requisitos de serem administrados pela Secretaria da Receita Federal, atentando-se para as exceções do §3º do mesmo dispositivo e do art. 26-A da Lei nº 11.457/07 em relação a determinados tributos, como as contribuições previdenciárias. Para a prova, basta a menção ao dispositivo legal, sem sua transcrição.

No segundo parágrafo, descreva o caso concreto, demonstrando a existência de um direito à restituição e de um débito também tributário, ambos em relação a tributos federais administrados pela Receita Federal e, portanto, com possibilidade de compensação.

Por fim, demonstre a subsunção do caso concreto à norma autorizativa da restituição, no art. 74 da Lei nº 9.430/96 (em caso de tributos federais), descrevendo o requerimento para a compensação dos créditos a restituir com os débitos tributários, caso a fila de pagamento de precatórios esteja extensa.

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