Caso Prático - Passo a Passo

O caso prático que será utilizado como modelo de Agravo de Instrumento foi extraído da prova prático-profissional de Direito Tributário, no XVII Exame De Ordem Unificado (2015.2):

A sociedade empresária XYZ Ltda., citada em execução fiscal promovida pelo município para a cobrança de crédito tributário de ISSQN, realizou depósito integral e opôs embargos à execução. Após a instrução probatória, sobreveio sentença de improcedência dos embargos, contra a qual foi interposto recurso de apelação recebido em seu regular efeito devolutivo (Art. 520, V, do CPC).

A Fazenda Municipal, após contrarrazoar o recurso, requer o desapensamento dos autos dos embargos. O Juízo determina o desapensamento e remete os autos dos embargos para o Tribunal.

Um mês após, é aberta vista na execução fiscal à Fazenda Municipal, que requer a conversão em renda do depósito judicial, nos termos do Art. 156, VI, do CTN, alegando que a execução fiscal é definitiva e não provisória (Art. 587 do CPC e Súmula nº 317 do STJ).

O Juízo defere o pedido da Fazenda proferindo decisão interlocutória na qual determina a conversão em renda do depósito e determina a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito. Não há, na decisão proferida, qualquer omissão, obscuridade ou contradição.

Na qualidade de advogado(a) de XYZ Ltda., redija a peça recursal adequada a evitar que haja a imediata conversão do depósito em renda. (Valor: 5,00)

 Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão do cliente, sendo certo que a publicação da decisão mencionada se deu nove dias atrás.

Trata-se de hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento, pois houve uma decisão interlocutória proferida no processo de execução que pode causar dano de difícil reparação.

Correção do Caso Prático

Primeiramente, o endereçamento deve ser dirigido ao Desembargador Presidente do Tribunal ad quem (que irá julgar).

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO...

A seguir, é necessário qualificar as partes, Agravante e Agravado, conforme disposto no art. 319, II do Código de Processo Civil.

No que diz respeito ao fundamento legal, é recomendável escrever o nome de códigos ou leis por extenso ou utilizar as siglas que se sabe normalmente usadas e aceitas pela banca.

XYZ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n°..., com sede no endereço..., ré na execução fiscal que lhe move o Município..., pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ n°..., endereço..., por meio da Fazenda Pública Municipal, em trâmite perante a... Vara da Fazenda Pública, vem, respeitosamente e tempestivamente, por seu advogado que esta subscreve, com fundamento nos artigos 1.015, parágrafo único e 1.019, I, do Código de Processo Civil, interpor

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

Lembre-se de que o Agravo de Instrumento é interposto contra a decisão interlocutória agravável que lhe deu causa, e não contra a parte contrária (o Agravado).

Em face de decisão interlocutória que determinou a conversão em renda do depósito, pelas razões que passa a expor.

Após, a síntese dos fatos deve trazer um breve resumo daquilo que foi apresentado pelo enunciado. Não é necessário realizar um relato minucioso, já que isto poderia ocupar muitas linhas que podem ser necessárias para a fundamentação. 

I. Breve relato dos fatos

 Agravante, ré em execução fiscal promovida pelo Município para a cobrança de crédito tributário de ISSQN, realizou depósito integral ao opor Embargos à Execução. No entanto, seus Embargos foram improcedentes, havendo apelado desta decisão.

No entanto, após o desapensamento dos autos dos Embargos, foi determinada na execução fiscal a conversão em renda do depósito. Tratando-se de decisão interlocutória proferida na fase de execução, não teve a Agravante outro meio que não este para recorrer desta decisão.

É importante demonstrar que o Agravo de Instrumento é cabível tendo em vista a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, no caso concreto, decisão interlocutória proferida no processo de execução.

II. Do cabimento e da tempestividade

O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê que é cabível Agravo de Instrumento da decisão interlocutória que for proferida no processo de execução.

No caso, estamos diante de decisão interlocutória, pois não se enquadra no conceito de sentença do art. 203, §1° do Código de Processo Civil.

Em razão da previsão do §2° deste mesmo artigo, tudo o que não se enquadra no conceito do §1°, que tenha natureza decisória, é decisão interlocutória.

A decisão agravada foi decisão com conteúdo decisório, proferida em fase de execução, extingui-la. Portanto, decisão interlocutória.

Sendo decisão interlocutória proferida em processo de execução fiscal que determinou a conversão em renda do depósito. Assim, tratando-se de processo em fase de execução e estando diante de decisão interlocutória, cabível o presente recurso.

No caso apresentado, é cabível o pedido de concessão do efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o risco de lesão de difícil reparação, já que havia sido deferida a conversão em renda do depósito judicial.

Cabível, ainda, no presente recurso, a tutela antecipada recursal com o pedido de concessão do efeito suspensivo, diante do risco iminente de lesão grave e de difícil reparação existente na efetivação da decisão proferida que determinou a conversão em renda do depósito judicial. Esta é prevista do art. 1.019, I, que torna possível a antecipação de tutela ou a concessão do efeito suspensivo.

No que diz respeito à tempestividade, deve-se demonstrar que o recurso foi interposto no prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, §5°, do Código de Processo Civil). 

Ademais, o presente recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5°, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivo.

A seguir, no tópico “Das razões para a reforma”, deve-se indicar que a decisão interlocutória deveria ter sido diferente confrontando-a com a lei, doutrina e jurisprudência.

De acordo com o espelho de correção, deveria ser indicado que o levantamento do depósito judicial está condicionado ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

III. Das razões para a reforma da decisão

Não pode prevalecer a decisão interlocutória proferida no caso, pois confronta vários dispositivos legais.

A conversão em renda do depósito judicial, de acordo com o art. 32, §2°, da Lei n° 6.830/1980, apenas pode ser realizada com o trânsito em julgado da decisão que julgou os Embargos à Execução. No caso, ainda, está em trâmite a Apelação interposta pela Agravante, de modo que não transitou em julgado.

Ademais, sendo feita a conversão em renda não pode ocorrer, pois o crédito tributário está com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.

Portanto, incabível a decisão proferida, de modo que deve ser reformada.

Mais uma vez, se menciona a necessidade da concessão do efeito suspensivo diante da possibilidade de que o depósito judicial seja convertido em renda antes do trânsito em julgado, o que não é permitido à luz do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.

No caso, estamos diante de decisão que, caso se efetive, poderá acarretar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante. O art. 1.019, I, prevê a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo pelo relator, quando do recebimento e distribuição do Agravo de Instrumento.

O art. 995, parágrafo único, prevê que isso poderá ocorrer quando houver risco de dano grave, de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Há probabilidade de provimento do recurso por haver legislação específica que estabelece o contrário à decisão proferida, ou seja, apenas pode ocorrer conversão em renda do depósito após o trânsito em julgado, e, no caso, ainda não ocorreu o trânsito em julgado.

Presente, ainda, o perigo de lesão grave e de difícil reparação no caso da sua efetivação, pois a conversão em renda do depósito poderá acarretar em uma injustiça irreparável, visto que o Agravante perderá seu bem em depósito antes mesmo do trânsito em julgado.

Diante do cumprimento dos requisitos, deve ser concedido o efeito suspensivo, para suspender os efeitos desta decisão até o trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução.

Conforme vimos anteriormente, os requerimentos devem ser os seguintes:

  1. Antecipação da tutela recursal ou pedido de efeito suspensivo;

  2. Conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada;

  3. Intimação do Agravado para responder no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).

IV. Requerimentos e informações

Por todo o exposto, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de reformar a decisão agravada para reverter a decisão que determinou a conversão em renda do depósito judicial, impedindo, assim, que a mesma ocorra antes do trânsito em julgado da decisão que denegou os Embargos.

Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo, para desde já afastar o risco da conversão em renda do depósito judicial, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.

Pleiteia a condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 82, §2º, CPC).

Requer, também, a intimação do Agravado para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

É imprescindível mencionar a juntada das cópias obrigatórias e facultativas, devidamente autenticadas, conforme o art. 1.017 do Código de Processo Civil.

Por oportuno, informa o Agravante que, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso de Agravo será instruído com as seguintes cópias autenticadas na forma do art. 425, IV, do Código de Processo Civil (...)

 No Agravo de Instrumento, não há porte de remessa, mas só preparo e porte de retorno, informação esta que deve ser mencionada. 

Ademais, requer a juntada do comprovante de pagamento do preparo e do porte de retorno.

É necessário mencionar que o juízo a quo será informado sobre a interposição do Agravo, no prazo de 3 dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

Informo, ainda, que, em conformidade com o disposto no art. 1.018, §2°, do Código de Processo Civil, no prazo de 3 dias, protocolará perante o juízo a quo petição cópia do Agravo de Instrumento, bem como prova de sua interposição e os documentos que foram anexados, autenticadas na forma do art. 425, IV, do Código de Processo Civil.

Além disso, é necessário mencionarem-se os nomes e os endereços dos advogados constantes do processo. Caso esta informação não conste no enunciado, não devem ser criados dados.

Informa, também, que estão constituídos nos autos os seguintes advogados, nos termos do art. 1.016, IV, do Código de Processo Civil...

 No fechamento da prova-prático profissional, não se pode identificar, sob pena de eliminação.
Lembre-se que não há valor da causa.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, data.
Advogado... OAB...

Encontrou um erro?