Aspectos Importantes

Objeto, prazo e forma de interposição

Assim como vimos na aula anterior, a apelação tem como objeto sentença e decisão interlocutória não agravável. Dessa forma, a apelação é utilizada para atacar decisões que finalizam o processo de conhecimento ou definem aspecto importante para o seguimento do mesmo, pretendendo a reforma ou a invalidação da decisão.

O prazo para a interposição da apelação é de 15 dias úteis a partir do proferimento da sentença (Art. 1003, §5º e Art. 219 do CPC).

Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

A apelação deve ser interposta por meio de 2 peças, divididas em “interposição” e “razões”. A primeira é endereçada ao juiz que proferiu a decisão atacada e a segunda é endereçada ao tribunal competente.

 Destaca-se que, por força do artigo 1.010, §3º do CPC, não há juízo de admissibilidade sobre a interposição do recurso, sendo esta meramente informativa.
É válido lembrar também que a Fazenda Pública possui os prazos processuais para recorrer e contestar em dobro.

Efeitos da Apelação

A interposição desse tipo de recurso gera alguns efeitos para o processo, quais sejam:

  • Efeito suspensivo: As consequências da decisão atacada são suspensas até o julgamento do recurso. Logo, se a decisão reconhece a existência de fato gerador e obrigação tributária, todas as consequências (necessidade de pagamento, etc.) perdem efeito até que a apelação seja julgada.
  • Efeito devolutivo: A matéria que foi decidida em 1ª instância volta a ser discutida.

Assim como acontece com a maioria das normas incluídas no ordenamento jurídico brasileiro, existem exceções aos efeitos da apelação. Nos casos em que incidem as hipóteses de exceção, a apelação perde uma das características descritas acima, como o efeito suspensivo. Através da leitura do art. 1.012, §1º do CPC é possível compreender melhor:

Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.

Nessas hipóteses o efeito suspensivo não existe porque a sentença começa a produzir as consequências imediatamente. Destacam-se os incisos III e V porque estes são mais pertinentes às causas tributárias – são comuns a extinção sem resolução de mérito e o requerimento de tutela provisória.

Ainda que observadas essas hipóteses, é possível solicitar a suspensão dos efeitos.

Juízo de retratação

Em regra, não há juízo de retratação, mas pode ocorrer nos seguintes casos:

  • Indeferimento da Petição Inicial (Art. 331, CPC)
  • Julgamento liminar do pedido, tendo-o indeferido (Art. 332, §3º, CPC)
  • Decisão sem resolução de mérito
  • Direitos da criança e do adolescente
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