Lançamento Tributário

É um procedimento administrativo vinculado e privativo do sujeito ativo, o qual permite a exigibilidade da obrigação tributária quando verificado o fato gerador, de maneira a apurar sua quantificação (quantum debeatur), isto é, o valor devido, e sua qualificação (an debeatur), ou seja, a matéria tributável. Além disso, é neste ato que se identifica o sujeito passivo e aplicam-se as penalidades cabíveis.

A doutrina majoritária entende que o lançamento tem natureza mista, isto é, declara a ocorrência da obrigação tributária e nela atribui os requisitos de liquidez e certeza, de forma a instituir o crédito tributário. Ou seja, tanto determina o montante a ser pago quanto define quem é o sujeito passivo.

Fato gerador ⇒ Obrigação tributária ⇒ Lançamento tributário ⇒ Crédito tributário

Ressalta-se que o lançamento é ato privativo do Fisco. Contudo, ele pode contar com o auxílio do sujeito passivo no ato de lançar. Conforme o grau de participação do contribuinte, classifica-se em 3 espécies de lançamento:

  1. Direto/De ofício: realizado inteiramente pelo Fisco, uma vez que possui todas as informações suficientes para efetuar-se a cobrança. Têm-se como exemplo, IPVA, autos de infração, taxas.
  2. Misto/Por declaração: ocorre em conjunto pelo Fisco e o contribuinte. O sujeito ativo conta com o auxilio do sujeito passivo através de declarações prestadas, a fim de obterem-se mais dados para realizar o lançamento. Como exemplo, cabe citar o ITR, II, IE.
  3. Autolançamento/Por homologação: meio pelo o qual o contribuinte atua de forma preponderante, cabendo ao Fisco apenas a homologação ou não. Ou seja, há uma antecipação de pagamento antes da análise do Fisco, como por exemplo, no IR.
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