O pagamento é a primeira hipótese de extinção do crédito tributário e a que possui a regulação mais extensa.

Segundo a doutrina, é o

Modo ordinário de satisfação e consequente extinção do crédito tributário. Deve ser feito no prazo estabelecido pela legislação tributária, aplicando-se, na falta de disposição específica, o prazo supletivo de trinta dias previsto pelo art. 160 do CTN, contados da notificação do lançamento ou, no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, da ocorrência do fato gerador. (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário: completo. 4. ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.)

Trataremos agora das peculiaridades do pagamento tributário:
  1. Cumulatividade da multa - Segundo o artigo 157 do Código Tributário Nacional, “a imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito”. Assim, a multa, em matéria tributária, é cumulativa e não se extingue com o pagamento do crédito em si nem vem a substituir sua incidência. O valor da multa se soma, não é substituído.
  2. Pagamento e presunções civilistas – De acordo com o artigo 322 do Código Civil, “quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores”, ou seja, no Direito Civil, o pagamento da última parcela importa presunção relativa de pagamento das anteriores. Em âmbito tributário, entretanto, a situação é diversa: não se aplica a lei geral Civil pois que dispõe a lei específica Tributaria do seguinte modo: o artigo 158 do Código Tributário Nacional dispõe que “o pagamento de um crédito tributário não importa presunção de pagamento: I – quando parcial, das prestações em que se decomponha; II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos”. Como consequência, há a necessidade de o contribuinte guardar comprovantes de pagamento até a prescrição (art. 195, p. único, CTN).
  3. Local do pagamento – Nos termos do art. 159 do CTN, “quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo”. Atualmente, diante da possibilidade de pagamento dos tributos nas instituições bancárias, esse dispositivo é inaplicável. O pagamento se tornou facilitado, então.
  4. Prazo do pagamento – Quando a legislação tributária não fixar o tempo de pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento (art. 160, “caput”, CTN). Reforça-se que tal regra é subsidiária, aplicável apenas se não houver disposição diversa. Não se aplica tal regra, porém, aos tributos sujeitos a lançamento por homologação (aqueles em que o próprio contribuinte apura a ocorrência do fato gerador) vez que o contribuinte não é notificado do lançamento nestes casos. O parágrafo único do artigo 160 do Código Tributário Nacional define que “a legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. A expressão “legislação tributária” compreende leis, tratados e convenções internacionais, bem como os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes (art. 96 CTN). Então se pode observar que até mesmo decretos podem conceder desconto pela antecipação do pagamento. A constitucionalidade desse mencionado dispositivo é questionável pelo fato de o Direito Tributário, por excelência, tratar de direitos indisponíveis. Isso acontece porque os interesses e os bens do Estado são voltados à satisfação do coletivo, e, assim sendo, deve o interesse público ser protegido acima do interesse de qualquer particular.
  5. Formas de pagamento – O artigo 162, “caput”, do Código Tributário Nacional, apesar de “desatualizado”, ainda está em vigência e regula as formas de pagamento. Em sendo o tributo uma prestação pecuniária (art. 3° CTN), seu pagamento deve ser em dinheiro, cheque ou dação em pagamento de imóveis, de acordo com o artigo 151, XI do CTN. Isto é a regra, sendo que se define, no art. 162, da forma a seguir: “O pagamento é efetuado: I – em moeda corrente, cheque ou vale postal; II – nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico”. Notamos que o inciso I traz as formas de pagamento e o inciso II, as formas de se comprovar esse pagamento. Em relação ao cheque e ao vale postal, a lei pode estabelecer garantias, mas nenhuma garantia pode majorar ou tornar impossível o pagamento (art. 162, §1°, CTN). Além disso, temos que somente o resgate do cheque extingue o crédito (art. 162, §2°, CTN). No tocante à estampilha, o crédito é extinto com a sua inutilização (art. 162, §3°, CTN). A perda, destruição da estampilha ou erro no pagamento por essa modalidade não dão direito à restituição, salvo nos casos previstos em lei, notadamente os casos de erro da Administração (art. 162, §4º, CTN). Ademais, o pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha (art. 162, §5°, CTN).
  6. Efeito da mora – Artigo 161 do Código Tributário Nacional “o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária”. Logo, o pagamento feito fora do tempo e fora do local coloca o contribuinte em mora, não se admitindo alegações de caso fortuito ou força maior para a falta de pontualidade no pagamento.

Para elucidar o texto de lei, apresenta-se a distinção entre correção monetária, juros moratórios e multa de mora.

Correção monetária é a simples atualização do dinheiro em função da inflação para manter seu valor. Os juros moratórios são a remuneração pelo uso do dinheiro alheio, do dinheiro da Administração. A multa de mora, por sua vez, é forma de sanção pelo atraso no pagamento.

O artigo 161, §1° do Código Tributário Nacional define que “se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês”. Em âmbito federal, a lei dispõe que a taxa aplicável é a taxa SELIC, o que é, inclusive, reproduzido por alguns Estados, a exemplo da Lei nº 16.497, de 18 de julho de 2017, de São Paulo.

A taxa SELIC é composta por atualização monetária e juros de mora. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela impossibilidade de cumulação da SELIC com outro índice de correção no Resp 447.690 e na Súmula 523, que dispõe que “a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada a sua cumulação com outros índices”.

O Código Tributário Nacional trata também do termo inicial dos juros de mora e da multa de mora. Os juros de mora têm início no 1° dia do mês seguinte. Já a multa de mora, no dia seguinte ao vencimento.

O artigo 161, §2° do Código Tributário Nacional, prevê o processo de consulta: “o disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito”.

É a possibilidade de o contribuinte, administrativamente, havendo dúvida fundada sobre a necessidade do pagamento do tributo, solicitar consulta à Administração sobre o que fazer quanto à aplicação da legislação tributária ao fato determinado; se deve pagar, ou não, o tributo. Para ser válido, esse pedido deve ser feito no prazo legal, antes de o tributo vencer. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto lançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos (art. 49, Decreto Lei 70.235/72), porém, havendo o pedido e enquanto a consulta estiver pendente, os efeitos da mora não se aplicam ao contribuinte.

Tal matéria é regulada pelo Decreto-Lei 70.235/72, nos artigos 46 e seguintes.  
Ressalte-se entendimento doutrinário:

Em matéria de penalidades, sobrevindo lei mais benéfica, aplica-se retroativamente, nos termos do art. 106, II, c, do CTN. (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário: completo. 4. ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.)

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