Consequente Normativo e Fato Gerador

O consequente normativo é a previsão, na norma tributária, dos efeitos jurídicos que surgem com a ocorrência do fato gerador, identificando-se os sujeitos da relação jurídico-tributária e o objeto exato e quantificado da obrigação. Assim, o consequente normativo desenha a previsão de uma relação jurídica que se instala automaticamente assim que concretizado o fato gerador.

Essencialmente, o consequente normativo da Regra-matriz de incidência prescreve o dever subjetivo de pagar tributos decorrente da hipótese de incidência: é a partir dos critérios do consequente normativo que saberemos como ocorrerá o cumprimento da obrigação tributária. Para isto, dois critérios informam a prescrição do consequente normativo:

  • Critério pessoal: Conforme o critério pessoal, é possível identificar os sujeitos da relação jurídico-tributária. Neste contexto, o sujeito passivo é a pessoa, física ou jurídica, de quem se exige o cumprimento da obrigação. Por sua vez, o sujeito ativo é o titular do direito subjetivo de exigir o cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo. Trata-se, assim, daquele com a atribuição de fiscalizar e cobrar o cumprimento da prestação: pecuniária, quanto às obrigações principais, e insuscetível de avaliação patrimonial, quanto aos meros deveres instrumentais (obrigações acessórias). Neste ponto, é importante ressaltar que o sujeito ativo, titular do direito subjetivo de exigir a prestação, não se confunde com a competência tributária (competência para instituir o tributo, determinada pela Constituição aos entes federativos).
  • Critério quantitativo: Trata-se do critério que permite definir a dívida tributária, que é o centro de convergência entre o direito subjetivo de o sujeito ativo e o dever jurídico do sujeito passivo. O critério quantitativo se compõe das informações determinadas na norma que permitem precisar, com segurança, a exata quantia devida a título de tributo, determinado sempre pela conjugação (multiplicação) de duas entidades: alíquota e base de cálculo.  A base de cálculo é a grandeza prevista na consequência da Regra-matriz tributária que se destina a dimensionar a intensidade do comportamento descrito no núcleo da hipótese normativa, para que, combinando-se à alíquota, seja determinado o valor da prestação pecuniária. Assim, temos que a base de cálculo desempenha três funções essenciais na composição da norma tributária: mensuradora (mede as proporções reais do fato), objetiva (compõe a específica determinação da dívida, correspondendo a um fator objetivo na multiplicação pela alíquota) e comparativa (verifica a real natureza do tributo – confirma, infirma ou afirma o verdadeiro critério material da hipótese tributária).

Entendida a redução eidética da norma tributária, correspondente à Regra-matriz de incidência, passamos à análise do fato jurídico tributário (fato gerador) que, uma vez ocorrido, deflagra a obrigação tributária.

Fato Gerador

O fato gerador é o fato concreto que, uma vez correspondente à hipótese prevista na norma tributária, deflagra a obrigação tributária.

Com isso, é possível determinar uma ordem cronológica para a ocorrência da obrigação tributária. Assim, é essencial que a norma seja anterior ao fato jurídico tributário para que se conforme a obrigação.

O momento da ocorrência do fato gerador, além de fazer surgir a obrigação tributária, também determina a natureza jurídica do tributo, nos termos do art. 4º do Código Tributário Nacional, sendo desnecessários para a qualificação do tributo sua denominação e a destinação legal do produto de sua arrecadação. Há exceções a esta determinação: os empréstimos compulsórios e as contribuições não se definem pelo fato gerador, mas pela finalidade para a qual foram instituídos.

A situação que constitui o fato gerador é considerada necessária e suficiente para que surja a obrigação tributária. Necessária porque sem sua ocorrência não existe a obrigação, e suficiente porque basta (é plenamente suficiente) sua ocorrência para que surja a obrigação.

Deste modo, não é necessária a análise da validade e licitude dos atos praticados pelo sujeito passivo que configurem um fato jurídico tributário. Em outras palavras, fatos concretos considerados nulos ou ilícitos, desde que correspondentes a uma hipótese normativa, podem ser tributários normativos: trata-se do princípio pecúnia non olet (o dinheiro não tem cheiro), aplicado desde a Roma Antiga. Por exemplo, a renda auferida por atividade ilícita é perfeitamente tributada pela incidência do Imposto de Renda.

Isto não significa que a norma tributária possa tipificar atos ilícitos como hipóteses de incidência. Tem-se apenas que um fato gerador ilícito ou nulo pode corresponder a uma hipótese de incidência normativa, mas a hipótese de incidência prevista em uma norma não pode nunca ser um ato ilícito.

A ocorrência do fato gerador também determina a lei a ser aplicada, visto que lhe é aplicada a norma vigente no momento de sua ocorrência, cujos efeitos não retroagem (efeitos são ex nunc). O momento exato da ocorrência do fato gerador é definido no art. 116 do CTN:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Classificação do fato gerador:

  • Instantâneo ou simples: A obrigação é deflagrada por um único ato ou negócio que, a cada vez realizados no mundo real, implicam a ocorrência do fato gerador (Exemplos de impostos em espécie: IR retido na fonte e ICMS);

  • Periódicos ou complexos: Atos cuja realização se põe ao longo de um espaço de tempo, ocorrendo durante determinado período por fatos isolados que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo (Exemplos de impostos em espécie: IR);

  • Continuados: Atos que persistem ao longo do tempo, de modo que a legislação determina um momento específico (geralmente 31 de dezembro de cada ano) para que tais fatos geradores sejam identificados (Exemplos de impostos em espécie: IPTU, ITR e IPVA).

 Atenção: Excepcionalmente, a legislação tributária pode prever ainda o fato gerador presumido, em que o pagamento do tributo é devido antes mesmo da ocorrência do fato jurídico tributário, no que se chama de responsabilidade tributária “pra frente”.
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