Estrutura Básica e Endereçamento

Petição Inicial

A ação proposta determina todo o seguimento do processo, estabelecendo os limites dentro dos quais o juiz age. É identificada por suas partes, seu pedido e sua causa de pedir.

Toda petição inicial terá basicamente a seguinte sequência: ENDEREÇAMENTO, QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, NOME DA DEMANDA, SÍNTESE DOS FATOS, PARTE DO DIREITO E OS PEDIDOS.  

Um artigo que será um grande aliado no momento da confecção de qualquer tipo de petição inicial será o art. 319 do CPC.

319.  A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida; (Esse é o endereçamento)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Endereçamento

No endereçamento, você terá que enfrentar 3 grandes problemas:

Quem será competente para julgar a minha demanda?

Como determinar qual é a justiça competente? Devem-se observar as PARTES e não a natureza do tributo (se ele é estadual ou federal).

É isso o que determina o art. 109, I, da CF:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Não importa se os estados e municípios também venham fazer parte da demanda, o que importa é que, se a União, suas autarquias ou empresas públicas, estiverem na demanda, elas chamarão para si a competência, que será, portanto, da justiça federal.

 Grifar o art. 109, I, CF e fazer remissão no art. 319, I, CPC, para lembrar o primeiro requisito indicativo da justiça competente.

Exemplo: Se uma empresa pública federal quiser questionar a cobrança do IPVA, por exemplo, que é um imposto estadual, a demanda não será ajuizada na justiça estadual por conta de o tributo ser estadual, mas sim na justiça federal por conta de a parte ser uma empresa pública federal.

De acordo com a Súmula 447 do STJ, os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

O imposto de renda é de competência da União, portanto, tal ação deveria ser, de acordo com a lógica estudada até agora, proposta perante a justiça federal. No entanto, o artigo 157, I, CF diz que:

Art. 157, Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

A previsão de retenção do imposto de renda na fonte quanto aos servidores municipais também encontra previsão constitucional no art. 158, I, CF:

Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

O imposto de renda que seria da União, quando arrecadado por estados e municípios, retido na fonte do pagamento dos seus servidores, ficará integralmente com os estados e municípios. Se houver uma retenção de IR indevida, nesses casos, o servidor pedirá a restituição. Mas... para quem? Para a União ou para o estado e município? O servidor estadual deve pedir ao estado e o municipal, ao município, segundo a Súmula 447. Portanto, será competente a Justiça Estadual.

 Não se olha o tributo, mas sim as partes para poder definir a competência.

Qual será a vara competente, Vara comum ou Juizado Especial?

Primeiro, denomina-se a competência federal ou estadual. Depois, verifica-se acerca de ser juizado especial federal ou vara comum (e, dentro dos juizados, há uma divisão entre juizado estadual e federal, com suas respectivas leis). Os dois requisitos necessários para os juizados repetem-se tanto na lei do federal quanto na do estadual.

Determina-se por exclusão. Se não tiverem cumulativamente os dois requisitos que remeteriam para os juizados especiais, então será para vara comum. Se houver dúvida acerca de algum dos requisitos, escolha a justiça comum e não o juizado.

Juizado Especial Federal (Lei n. 10.259/2001)

Causas de até 60 salários mínimos (art. 3º) 
Parte autora deve ser: pessoa física, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (art. 6º, I) 

Juizado Especial Estadual (Lei n. 12.153/2009) 

Parte autora deve ser: pessoa física, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (art.5º) 
Causas de até 60 salários mínimos (art. 2º) 

Como saber o que é uma Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte?
O examinador pode trazer claramente que a empresa trata-se de ME ou EPP, ou ele poderá trazer a receita bruta anual da empresa. E isso está na Lei Complementar 123/2006 (fazer remissão a essa lei nas leis dos juizados):

  • Microempresa: Faturamento bruto anual de até 360 mil reais;
  • Empresa de Pequeno Porte - Acima de 360 mil reais até 4,8 milhões de reais.

Exceções

Mesmo que preencham os requisitos, não serão julgados nos juizados especiais: art. 3°, §1°, I, Lei 10.259/2001 e art. 2º, §1°, Lei 12.153/2009.

Para nós, como exceções, interessa saber principalmente que Mandados de Segurança e Execuções Fiscais nunca serão julgados em juizados especiais. Mas os dois artigos na íntegra são importantes de serem estudados:

Lei 10.259/2001.
Art. 3o 
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Lei 12.153/2009.
Art. 2o
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3º  (VETADO)
§ 4º  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Qual o foro competente?

Em qual cidade eu devo ajuizar aquela demanda? Será que no domicílio do autor, do réu ou onde ocorreram os fatos?

Na Justiça Federal, de acordo com o artigo 109, §1°, CF, as causas de que a união for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

Quando autor for o contribuinte, haverá 4 possibilidades. Art. 109, §2°, CF: as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.  

A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em advertência; repreensão; suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; destituição de função para as funções de confiança; demissão, e demissão a bem do serviço público.

Demissão é sanção de desligamento do cargo, verdadeira expulsão do serviço público.  Antes da Lei 8112/90, havia a distinção entre demissão e demissão a bem do serviço público, a qual seria mais grave. Hoje em dia, entretanto, pode-se falar simplesmente em demissão de modo genérico.

A sanção civil é indenização sobre o dano causado.

A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em multa de cem a cinco mil cruzeiros, detenção por dez dias a seis meses, perda do cargo ou inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos.

Essas penas podem aplicadas de forma isolada ou cumulada (art. 6°, §4, Lei 4898/65).

Se o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória que proíbe o acusado de exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa por prazo de um a cinco anos. (Art. 6°, §5°, Lei 4898/65).

Na Justiça Estadual, deve-se observar, como primeira regra, o artigo 46, do CPC: a ação fundada em direito processual ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Portanto, via de regram será no município do réu. 

Há também a previsão do art. 52 do CPC, que prevê a competência do foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou Distrito Federal. Seu parágrafo único traz hipóteses que se equiparam às quatro possibilidades da Justiça Federal, transcrito abaixo:

Art. 52.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

Como escrever o endereçamento?

Há duas formas; você pode tanto endereçar ao juiz como apenas ao juízo, de acordo com o CPC de 2015.

Justiça Federal:

“Ao Juiz da Vara Cível Federal da Subseção de ___ Seção Judiciária do Estado____” 

Juizado Especial Federal:

“Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ____ Vara do Juizado Especial Federal ou Subseção de_____ Seção Judiciária do Estado______”

“À Vara do Juizado Especial Federal da Subseção de ____ Seção Judiciária do Estado_____”

Justiça Estadual:

"Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara da Fazenda Pública da Comarca de ..."

"À Vara da Fazenda Pública da Comarca de..."

Juizado Especial Estadual:

"Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de..."

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