Ações Tributárias - ação declaratória

Introdução

Ações antiexacionais são ações propostas pelo contribuinte contra a exação, para que o Poder Judiciário avalie a legalidade da cobrança de certo tributo, exercendo controle sobre a atividade fiscal. Estas ações podem ter um cunho declaratório, anulatório ou condenatório.

Estas ações são denominadas ações tributárias impróprias, vez que se submetem ao regime do Direito Processual Civil, não existindo regulamentação própria dentro do ramo de Direito Tributário em nosso ordenamento.

A legitimidade para figurar no polo passivo destas ações é, primeiramente, da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Distrito Federal e administração indireta), que é responsável pela exação, pela cobrança do tributo do contribuinte.

Ação Declaratória

A ação declaratória, em matéria tributária, tem como característica peculiar ser uma ação de iniciativa do contribuinte. Essa modalidade de ação visa apenas a efeitos declaratórios, basicamente de três tipos:

a) declarar a inexistência da relação jurídica tributária;

b) declarar imunidade ou isenção fiscal do sujeito passivo;

c) declarar importe menor a ser pago a título de tributação.

Tem como característica um duplo efeito: embora apenas o contribuinte possa ingressar com tal ação, é evidente que a sentença que dela resultar irá declarar a existência ou inexistência uma dada relação jurídica. Pode, portanto, gerar efeitos tanto pró-contribuinte como pró-fisco.

A propositura da ação declaratória, por si só, não impede que sejam tomadas pelo fisco as providências formalizadoras do crédito tributário, como apurações diversas e o próprio lançamento. Ressalte-se que a decisão proferida em ação declaratória não faz coisa julgada “erga omnes”, mas apenas “inter partes”.

Importante ressaltar a impossibilidade de declaração de mero fato em sede de ação declaratória, comportando uma única exceção: falsidade de documento. Neste mesmo sentido, é impossível utilizar ação declaratória contra lei em tese ou interpretação de determinado tribunal ou órgão administrativo.

Por outro lado, é permitida a utilização do instituto da tutela provisória dentro de uma ação declaratória, conforme disposto no Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que, diferente da situação normal, o depósito não é necessário para que seja concedida a tutela provisória dentro de uma ação declaratória.

Quanto ao tema, importante lembrar da Súmula 112 do STJ:

Súmula 112/STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

Observe-se que ele ainda é possível para suspender a exigibilidade do crédito, mas o depósito não mais pode ser condição para a concessão da declaratória.

Por fim, importante afastar uma controvérsia acerca da possibilidade de concomitância entre a ação declaratória e a execução fiscal, vez que tal ocorrência é plenamente possível. Repise-se: plenamente possível a concomitância entre execução fiscal e ação declaratória.

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