Fontes e competência legislativa

Fontes da Legislação Processual Tributária

Inicialmente, essencial ter em mente que o princípio da legalidade rege todas as relações jurídicas dentro do direito tributário. Desta forma, a única fonte possível de direito tributário é a própria lei, entendendo-se lei em seu sentindo amplo, incluindo a Constituição Federal, leis ordinárias e complementares, portarias, decretos, etc.
Importante ressaltar que costumes não criam norma para o direito processual tributário.

A formação da norma processual tributária possui alguns eixos:

(I) Sistema Constitucional: aqui, poderá ser verificado o instituto das competências tributárias e algumas normas amplas, trazendo-se também as limitações sofridas pela Administração Pública quando exerce seu poder de tributar.

(II) Sistema Complementar Geral: o sistema complementar geral não é nada mais do que o Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe basicamente das normas de cunho geral no âmbito tributário.

(III) Sistema Ordinário Processual Civil: o nome já revela tudo sobre esse eixo, sendo possível perceber que as normas de direito processual civil serão plenamente aplicáveis no direito processual tributário de forma subsidiária, ou seja, nas hipóteses em que não houver disciplina sobre tema específico na legislação processual tributária.

(IV) Sistema Procedimental Administrativo: além das normas que regulam a esfera judiciária do processo tributário, temos ainda as normas de cunho administrativo, tanto na esfera federal quanto nas estaduais e municipais.

Competência Tributária

Primeiramente, essencial ressaltar que, nos termos do art. 22, I, da CRFB/88, a competência para legislar sobre matéria processual é privativa da União. Veja-se:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Por outro lado, importante ressaltar que, apesar da competência ser exclusiva em relação ao processo, ela passa a ser concorrente com os Estados e o Distrito Federal quando se trata de normas procedimentais, ou seja, da maneira como o processo se desenvolve. Veja-se:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XI - procedimentos em matéria processual;

Por fim, importante tratar aqui dos municípios. Neste caso, os autores entendem que os municípios podem editar normas procedimentais dentro de sua competência suplementar, ou seja, por interesse local, o município pode editar normas de procedimento sem contrariar as normas superiores, especialmente no âmbito administrativo, vez que aqui sua competência será plena:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

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