Elementos Fundamentais, Formas de Repartição e Art. 157 da CF

Elementos Fundamentais

Para se repartirem as receitas tributárias, devemos considerar (i) tributo como receita derivada, (ii) a existência da outorga constitucional do poder de tributar (competência tributária) e (iii) a forma federativa de organização do Estado. Partindo disso, temos ciência da importância da arrecadação tributária para o financiamento da atividade estatal e da repartição de receitas tributárias para corrigir o descompasso de entes estatais e evitar que eles gastem mais do que arrecadam.

Existe um desequilíbrio econômico entre os entes federativos, em decorrência da outorga constitucional desproporcional. Exemplo disso é o número de impostos federais (nove), em comparação ao de estados e de municípios, que têm três. A transferência de receitas tributárias, a fim de reparar esse descompasso, é feita do governo de maior nível para o de menor:

  • Transferência Direta: o ente beneficiado recebe diretamente os recursos.
  • Transferência Indireta: as receitas distribuídas integram um fundo público especial, a ser repartido posteriormente. Há atuação, pois, de um intermediário.

Vale destacar que as taxas (tributos vinculados a uma atuação estatal específica e divisível) não estão sujeitas à repartição de receitas. Isso porque esse modal de arrecadação tributária se dá na forma de contraprestação e custeio a uma atividade estatal. Analogamente, as receitas oriundas de empréstimos compulsórios também não podem ser repartidas, pois são aplicadas integralmente para os fins de sua instituição e cobrança.

Disposições Constitucionais

Máxima tributária (arts. 157 a 161 da CF/88): a repartição de receitas não altera nem influencia a competência tributária. O ente federativo com competência tributária, portanto, pode invocar incentivos fiscais sem que a regra de repartição seja restritiva a tal.

Art. 157, CF/88 (Constituição Federal de 1988):

Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

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