A execução fiscal é o meio pelo qual o Fisco cobra o lançamento tributário inadimplido pelo contribuinte.

Em verdade, tudo que constitui dívida ativa da fazenda pública pode ser cobrado por meio da execução fiscal, contanto que atenda a seus requisitos, não importando ter o credito natureza tributária ou não.

A matéria é regida subsidiariamente, ou seja, no que não contar com disposição específica, pelo Código de Processo Civil.

Para que seja possível o ajuizamento da execução fiscal, a qual é regida pela Lei n° 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), é necessário que o Fisco possua o título executivo líquido, certo e exigível, o qual se concretiza na chamada Certidão de Dívida Ativa (CDA), apurada e inscrita pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Sendo este órgão responsável pela prévia análise da dívida, atribui-se a tal documento presunção relativa (iuris et de iure) de veracidade, estando somente sujeito a reanálise com a oposição explícita do executado, dada mediante embargos.

A CDA, para cumprir os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, deverá ainda conter as informações previstas no artigo 202 do Código Tributário Nacional. São elas:

  • O nome do devedor e, sendo caso, os dos corresponsáveis;
  • Quando possível, o domicílio ou a residência dele (s);
  • A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
  • A origem e natureza do crédito, mencionada a disposição da lei em que ele seja fundado;
  • A data em que foi inscrita a dívida ativa;
  • O número do processo administrativo de que se originar o crédito, se for este o caso.
  • A indicação do livro e da folha da inscrição.

A respeito de tais requisitos, vale fazer a leitura também do artigo 2, parágrafo 5, da Lei de Execução Fiscal.

A ausência de algum destes requisitos pode ser corrigida (emendada ou substituída) até a decisão pela 1ª instância.

Contudo, há algo que não poderá ser modificado na CDA, de acordo com a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

Dessa maneira, não se pode alterar o sujeito passivo da CDA, sob pena de nulidade.

Ajuizada a execução fiscal, o contribuinte será citado para que, no prazo de 5 dias, pague a dívida ou nomeie bens a penhora. Pode, no mais, como permitido pelo artigo 16 da Lei n° 6.830/80, opor embargos à execução, alegando toda matéria que achar útil à sua defesa. Para isso, entretanto, ele deve oferecer uma garantia em juízo, nos termos do artigo 8° da mencionada lei. Veremos melhor adiante.

No total, o contribuinte poderá oferecer as seguintes respostas à execução fiscal: 

  • Embargos à Execução Fiscal: como visto, estão previstos no artigo 16 da Lei n° 6.830/80. Consistem em uma ação independente e, para sua oposição, é necessário que seja oferecida garantia do juízo, a qual consiste no depósito do devedor, em juízo, do valor integral da condenação para fins de garantia. Se isto não for possível, deve-se apresentar Exceção de Pré-Executividade.
  • Exceção de Pré-Executividade: também se trata de uma forma de oposição do executado à execução, o qual apresenta ao magistrado algum óbice ou impedimento à sua continuidade. Ela deve ser apresentada quando não for necessária a dilação probatória e quando a execução fiscal tratar de matérias que podem ser conhecidas de ofício; não encontra previsão legal especifica mas se baseia nos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa do art. 5º, LIV e LV, da CF.
  • Ação anulatória.
  • Mandado de Segurança repressivo, outra ação independente.

A ação anulatória e o Mandado de Segurança repressivo só serão apresentados quando não forem cabíveis os Embargos à Execução Fiscal e nem a Exceção de Pré-executividade.

Cabe ressaltar que o prazo para ajuizamento do Mandado de Segurança é de 120 dias, contados a partir da ciência do ato coator, ou seja, a partir da notificação de lançamento.

Além disso, note que todas essas modalidades de defesa, fora a Exceção de Pré-Executividade, consistem em novas ações. Assim, elas não virão nos mesmos autos da execução fiscal.

Já a Exceção de Pré-Executividade é feita nos próprios autos da execução fiscal através de simples petição, que não necessita do pagamento de custas nem do oferecimento de garantia.

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