Competência Tributária e Fontes do Direito Tributário

Competência Tributaria

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

É possível afirmar que a competência tributaria é exclusiva das pessoas políticas/entes da federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Isto significa que têm capacidade para tributar somente estes entes federativos, sendo, entretanto, um pouco diferentes seus poderes de tributação, como veremos adiante.

Indelegabilidade: Estas competências são indelegáveis, ou seja, aquele que tem competência para criar determinado tributo não pode delegar esta competência para outrem.

 Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

        § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

        § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

        § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos

Taxatividade: Os tributos passíveis de criação são taxativos, o que quer dizer que apenas podem ser criados os tributos já previstos na Constituição Federal.

A competência tributária é formada pelas capacidades de legislar, fiscalizar e arrecadar tributos, sendo como um todo indelegável.

No entanto, é permitida a delegação da capacidade de fiscalizar e arrecadar para outra pessoa jurídica de direito público (União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias), bem como a revogação desta delegação a qualquer tempo.

Diferença entre competência e capacidade tributária ativa

A competência é o poder de criar/instituir o tributo. A competência é indelegável, taxativa e é exclusiva das pessoas políticas.

Por outro lado, a capacidade tributária ativa é a aptidão para exigir o tributo. Esta aptidão é delegável inclusive para pessoas privadas.

Temos, como exemplo, a já não mais existente contribuição sindical. Quem criara a obrigatoriedade de pagamento do tributo (extinto após a reforma trabalhista) foi o Estado, pessoa política, a qual delegara aos sindicatos a aptidão de cobrá-lo dos indivíduos.

Competências em Espécie

União

Competência concorrente com Estados, Municípios e Distrito Federal: A União, Estados, Municípios, e Distrito Federal tem competência concorrente para criação de taxas e contribuições de melhoria, sempre em decorrência de sua especifica competência administrativa.

Desta forma, estes entes podem cobrar estes dois tipos de tributação em decorrência dos serviços que prestam.

Exemplo: Município cobrar taxa para expedição de alvará.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Competência privativa da União

  • Empréstimos compulsórios

  • Contribuições especiais (exceto iluminação pública e previdência de servidores)

  • 7 impostos: Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto Territorial Rural (ITR), Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF – não regulamentado).

Competência residual da União

A Constituição quis deixar a possibilidade de a União criar impostos não previstos anteriormente. Desta forma, a União tem competência para criar novos impostos e contribuições não previstos na Constituição, desde que atenda aos requisitos:

  • Criação do novo imposto ou contribuição deve ser feita por lei complementar;

Não-cumulatividade (quer-se evitar a cobrança de “imposto sobre imposto” quando o fato gerador estiver inserido dentro de uma cadeia produtiva);

  • Novo imposto ou contribuição não podem ter mesmo fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos e contribuições já previstos na CF.

Art. 154. A União poderá instituir:

I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

Competência extraordinária da União

A União tem competência para criar imposto em caso de guerra externa ou sua iminência.

É possível que este novo imposto seja cumulativo, ou seja, incida sobre o mesmo fato gerador e tenha a mesma base de cálculo de outro imposto.

Art. 154. A União poderá instituir:

(...)

II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Ademais, este imposto não precisa obedecer outros requisitos constitucionais para cobrança, os quais veremos posteriormente.

Embora a Constituição Federal seja omissa com relação ao prazo dentro do qual tais impostos deverão ser suprimidos, cessadas as causas da sua instituição, entende-se que ocorreu recepção do art. 76 do CTN, que determina o lapso de tempo de cinco anos.

Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz.

Competência dos Estados, Municípios e Distrito Federal

Competência Concorrente

Vimos que estados, municípios, e Distrito Federal têm competência concorrente para criação de taxas e contribuições de melhoria, sempre em decorrência de sua especifica competência administrativa.

Competência privativa

3 impostos dos estados:

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

3 impostos dos Municípios:

Imposto sobre Serviço (ISS), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto sobre Transmissão de Bens Inter-vivos (ITBI)

1 contribuição dos Municípios

Contribuição sobre iluminação pública.

Distrito Federal

O distrito Federal soma as competências estaduais e municipais, podendo cobrar os seis impostos acima descritos.

Além disso, os três entes podem criar a contribuição prevista no artigo 149, parágrafo 1º da CF.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União

Fontes do Direito Tributário

Quais veículos normativos são utilizados para estabelecer um tributo?

Emenda Constitucional

Não institui tributo, tendo em vista que eles só podem ser instituídos por Lei Complementar. Todavia, as Emendas Constitucionais podem versar sobre normas do Sistema Tributário Nacional e, por isso, interferir no funcionamento de tributos.

A Emenda Constitucional não pode versar sobre imunidade recíproca, princípios e demais imunidades tributarias. Veremos estes temas de forma mais específica posteriormente.

Lei Complementar

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

A Lei Complementar tem papel de estabelecer definições gerais acerca do tributo, enquanto a fonte do tributo passa a ser a Lei Ordinária, tendo em vista que esta trará especificações e maiores detalhes acerca da cobrança tributária.

O Código Tributário Nacional, embora tenha sido aprovado em 1966 com quorum de Lei Ordinária, foi recepcionado pela Constituição de 1988 como Lei Complementar.

Lei Ordinária

Fonte dos tributos em geral, conforme atribuição constitucional.

A Lei Ordinária pode criar imposto, mas devem se restringir à Lei Complementar competente.

Na ausência de Lei Complementar, os Estados e Municípios podem criar seus impostos com base em suas competências concorrentes e suplementares!

A Lei Complementar, lembre-se, é proposta e aprovada no Congresso Nacional. Existem hipóteses em que o Congresso não precisa aprovar lei a respeito de imposto previsto na CF, e não é por este motivo que tal imposto não poderá ser cobrado do mesmo jeito.

Atenção: caso o imposto seja de competência exclusiva da União (como é o caso de Imposto sobre Grandes Fortunas), os Estados e Municípios não poderão fazer a cobrança dele, pois não têm competência concorrente ou suplementar.

Para exemplificar, temos o IPVA. Inexiste uma Lei Complementar, devidamente aprovada pelo Congresso, a respeito de sua cobrança. Todavia, em razão da competência concorrente, o Município de São Paulo faz a cobrança deste imposto.

Por outro lado, caso exista a Lei Complementar instituindo determinado tributo, este apenas poderá ser cobrado se existir uma Lei Ordinária que o regulamente.

Desta forma, concluímos que a Lei Ordinária é a fonte essencial para cobrança do tributo, pois, uma vez feita a Lei Complementar, deverá ser feita também a Lei Ordinária para regulamentar a cobrança.

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