Limitações ao Poder de Tributar - Imunidades

Aspectos Gerais

Imunidade é a não obrigatoriedade de pagamento de tributos por determinadas pessoas, fatos e bens.

A Constituição estabelece a possibilidade de cobrança do tributo lato sensu, mas indica as exceções, ou seja, pessoas, fatos ou bens sobre os quais o tributo não é cobrado. Para certas situações específicas, então, há dispensa do pagamento.

Exemplo: templos religiosos não pagam IPTU, conforme disposição constitucional.

Imunidade é diferente de Isenção! A isenção deriva de disposição da lei ordinária que decreta o tributo, a qual exclui certas pessoas ou bens da incidência dele.

Enquanto, na imunidade, algumas pessoas ou bens são dispensados do pagamento; na isenção, o tributo sequer incide sobre elas. Inexiste incidência legalmente qualificada.

Algumas imunidades guardam intrínseca relação com os direitos e garantias fundamentais, como o caso de templos religiosos. Esta imunidade tem o condão de permitir a diversidade e liberdade religiosa sem qualquer obstáculo para sua existência e manifestação.

Imunidade recíproca

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

A Imunidade Recíproca decorre do pacto federativo pois, segundo ele, os entes da federação (teoricamente iguais entre si) não podem tributar uns aos outros. Esta imunidade serve para resguardar a autonomia e equilíbrio entre os entes.

Esta imunidade é aplicável apenas a impostos, de forma que os entes podem, sim, tributar uns aos outros através das outras espécies tributárias.

Cumpre destacar que este princípio se aplica também à administração indireta, com ressalvas. Para tanto, é necessário que se analise a função que o ente indireto cumpre. O patrimônio, as rendas e os serviços vinculados às atividades essenciais gozam de imunidade.

Exemplo: faculdade municipal usa um veículo da instituição. Tendo em vista que o uso do automóvel não é destinado à atividade essencial da faculdade, o Estado pode cobrar IPVA sobre o automóvel. Já se, ao invés de uma faculdade, fosse um serviço de resgate municipal, as ambulâncias não pagariam o IPVA ao Estado.

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: via de regra, não gozam da imunidade por força do art. 173, § 2º da CF.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

O STF se pronunciou no sentido de que estas empresas podem ser beneficiárias da imunidade se prestarem delegadamente serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (STF – RE 897104 AgR).

Exemplo: SABESP. O fornecimento de água e esgoto é serviço público exclusivo do Estado, de forma que esta goza, sim, de imunidade recíproca.

Imunidade religiosa

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

Nenhum imposto será aplicado aos templos de qualquer culto. Aplicável esta restrição apenas a tributos de natureza de imposto, não a outras espécies tributárias.

A função desta imunidade é de garantia ao direito fundamental da liberdade de culto (art. 5º, VI da CF) e não pretende (ou não deveria) dar estímulo a culto algum, dada a natureza laica do Estado.

Esta imunidade abrange cemitérios vinculados a instituições religiosas e imóveis de propriedade da instituição religiosa que estejam alugados a terceiros.

Imunidade de outras entidades

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Entidades sujeitas à imunidade:

  • Partidos Políticos e suas fundações

  • Sindicatos dos trabalhadores

  • Instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos

Os “requisitos da lei” a que a norma constitucional impõe observação são os requisitos do CTN.

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

  • As entidades não podem distribuir parcela de seu patrimônio ou renda;

  • Todo seu patrimônio ou renda devem ser aplicados dentro do país;

  • As rendas e patrimônio devem ser escriturados de acordo com as formalidades.

A imunidade também se aplica aos imóveis de propriedade destas entidades que são alugados a terceiros, desde que o produto do aluguel seja aplicado nas atividades essenciais da entidadeSúmula Vinculante 52.

A imunidade sindical vale apenas para sindicatos dos trabalhadores.

As entidades de assistência social devem obedecer a alguns outros requisitos estabelecidos na Lei nº 9.532/97 para gozar da imunidade. Elas também são imunes em relação às contribuições à seguridade social.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Imunidade dos Livros

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

A imunidade sobre os livros se baseia no direito fundamental à liberdade de expressão, bem como visa a estimular a venda de livros e disseminação de conhecimento.

Recentemente o STF decidiu que os e-books e aparelhos necessários para a leitura também gozam desta imunidade.

Imunidade dos CDs e DVDs musicais

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Esta imunidade fundamenta-se no direito à cultura e no combate à pirataria.

Outras imunidades

Não incidência de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) aos produtos destinados ao exterior.

Art. 153, § 3º, III da CF

Não incidência de ITR (Imposto sobre a propriedade Territorial Rural) sobre pequenas glebas rurais, se o proprietário tiver apenas aquele imóvel

Art. 153, § 4º, II da CF

Não incidência de impostos sobre ouro, exceto IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).

Art. 153, § 5º da CF

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

(…)

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

(…)

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

(…)

§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: 

Não incidência de ICMS sobre operações e serviços ao exterior; operações relativas a petróleo, seus derivados e energia elétrica a outros estados; sobre o ouro, e sobre serviços de comunicação.

Art. 155, § 2º, X da CF

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; 

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

Não incidência de impostos sobre energia elétrica, telecomunicações, petróleo, combustíveis e minerais.

Art. 155, § 3º da CF

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

Não incidência de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) em operações societárias.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Não incidência de tributos na transferência de imóveis para reforma agrária.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Imunidade de taxas: taxa judiciária, cartório, habeas corpus e habeas data.

Art 5º, XXXIV, LXXVI, LXXVII da CF

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei;

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

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