Deveres

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Deveres das Partes e dos Interessados

Em detrimento dos direitos das partes no âmbito do processo administrativo, a Lei, em seu art. 4º, elenca uma série de deveres a fim de garantir que os fins visados pela Administração sejam alcançados, vejamos:

A começar pelo inciso I do referido artigo, a Lei prevê o dever de expor os fatos conforme a verdade. Embora muitas vezes a verdade possa parecer um conceito vago, pois pode depender de pontos de vista, ao administrado cabe a responsabilidade de trazer ao processo o desencadear dos fatos da maneira mais próxima à realidade concreta.

No inciso seguinte, a lei exige que a atuação das partes no processo seja feita com lealdade, urbanidade e boa-fé, uma vez que a Administração visa a atender ao Interesse Público.

No inciso terceiro, é vedado ao administrado agir de modo temerário (quer dizer atuar no processo com dolo, culpa ou consciência da ausência de direito); com leviandade e imprudência, ou com o fim de causar injustas vexações segundo esclarece o magistrado Rogério Lauria Tucci (na obra Temas e Problemas do Direito Processual. Editora Saraiva: São Paulo, 1983. p. 24).

Por fim, é dever das partes prestar informações que lhe forem solicitadas para o esclarecimento dos fatos conforme disposto no art. 4º, incisos I a IV, da referida Lei.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

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