Características da Competência Tributária

Limitações às competências tributárias: 

Retomando: toda a competência tributária decorre exclusivamente da Constituição Federal, sendo exercida pela União, Estados, DF e Municípios por meio de leis produzidas pelos Legislativos de cada um desses entes políticos. Apesar dessa exclusividade relativa à Constituição Federal, é importante notar que o art. 6.º do CTN ressalva também as limitações contidas nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, além do disposto no próprio CTN.

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Características da Competência tributária: 

As competências fixadas pela Constituição Federal são privativas, indelegáveis, irrenunciáveis, incaducáveis (não prescrevem ou decaem), inalteráveis (não podem ser alteradas ou modificadas por norma infraconstitucional) e seu exercício é facultativo.

"A competência tributária é indelegável, intransferível, inalterável e irrenunciável, uma vez que admitir a delegação de competência para instituir um tributo é admitir que seja a Constituição alterada por norma infraconstitucional."

A competência tributária é privativa, pois somente o ente político definido constitucionalmente poderá exercê-la. A privatividade da competência tributária decorre do principio federativo, o qual dispõe sobre a autonomia dos entes federados, não cabendo, em regra, interferência de uma pessoa política sobre a tributação de outra. 

A competência é indelegável, pois o poder de legislar sobre o tributo é exclusivo daquele ente político definido na Constituição, isto significa que se a Constituição Federal possibilitar ao Estado a criação de um tipo de imposto, apenas o Estado poderá fazer isso, ele não poderá, por exemplo, repassar para o Município. 

A competência é irrenunciável e incaducável, pois o ente político não a perde. Nem por motivos de inércia/inetividade, nem se eventualmente exprimir sua falta de interesse. Irrenunciável significa que se a Constituição estipular que somente a União poderá tributar, esta não poderá o direito e possibilidade para tal.

Em relação à facultatividade da competência, esta significa que, embora a Constituição Federal permita à União, por exemplo, o poder e competência para tributar fortunas (art. 153, VII,CF), esta somente exercerá tal prerrogativa quando entender necessário. Dito de outra maneira, a Constituição dá poderes para os entes federativos criarem, extinguirem tributos, mas ela não os obriga.

A competência tributária, em regra, é estabelecida por lei ordinária. Porém, há exceções em que há alguns tipos de tributos que necessitam de Lei Complementar, como é o caso de Empréstimos compulsórios.

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