Noções Gerais

Existe uma versão mais nova desse curso. Nós recomendamos que você faça o novo curso Comunicação dos Atos Processuais.

Para o desenvolvimento da relação processual e a efetivação do acesso à justiça, é necessária a prática de determinados atos.

A comunicação dos atos processuais pode ser dividida entre aquela que se estabelece entre juízos e aquela que se estabelece entre juízos e partes, essa última separada em duas espécies: a citação e a intimação.

É importante que nós saibamos que, qualquer que seja a natureza da notificação, ela deverá ser feita por correio ou pelo oficial de justiça, nos termos da lei processual.

O Novo Código de Processo Civil deu grande importância aos meios tecnológicos. Como exemplos, podemos citar o estímulo à prática de atos por meio de videoconferência ou demais recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real ou, ainda, a permissão dada ao juiz para que pratique atos por meio desses mecanismos, ainda que em outro foro, observada a expedição de carta precatória.

Vejamos mais sobre essas duas formas de comunicação de atos processuais!

A primeira forma que estudaremos é a citação.

O artigo 238 do Código de Processo Civil estabelece que citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídica processual. Logo, após o juiz ter verificado se a petição inicial encontra-se adequada (não sendo caso de indeferimento da inicial), determinará a citação. Nada mais é do que ato fundamental que possibilita à parte o conhecimento da existência do processo, e então, caso queira, poderá apresentar manifestação ou defesa.

Note que será por meio da citação que se formará a relação processual completa, ou seja, por meio dessa convocação é que teremos o triângulo da ligação entre autor, juiz e réu.

A norma, ao dispor os termos réu, executado ou interessado, tem como objetivo englobar os procedimentos de jurisdição contenciosa e voluntária, vez que, nos dois casos, a citação é indispensável.

Uma observação a ser feita diz respeito à formalidade e instrumentalidade da citação que devem ser cumpridas na forma da lei. A falta de qualquer dos requisitos será capaz de invalidar o ato e levar à sua repetição.

No entanto, se, apesar da falha no cumprimento do requisito, o réu comparecer, o ato será dado como finalizado, não se fazendo necessária sua repetição. Tal garantia pode ser encontrada no parágrafo 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, que dispõe que: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Esse artigo condiz com o princípio da instrumentalidade das formas. Devemos entender que o que importa é que se alcance o efeito desejado com o ato processual, não que ele apresente formalidades cumpridas perfeitamente. Em se conseguindo o efeito desejado com a citação,  haverá o suprimento de certos erros desta.

Assim, no caso de comparecimento espontâneo, o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução terá início na data do comparecimento, isto é, do ato que demonstre o  recebimento da informação pretendida ao se citar.

Importante destacar, por fim, que, se a parte alegar nulidade da citação e o juiz não acolher a alegação, o réu passará a ser considerado revel ou o feito simplesmente terá continuidade.

Mas como assim?

Bom pessoal, conforme veremos na próxima aula, o ato de citação é imprescindível para a validade do processo, sem ela deixaremos de observar os princípios do devido processo legal, ampla defesa e até mesmo do contraditório. Logo, como matéria de defesa, inclusive, o réu poderá alegar a nulidade da citação (o que levaria a invalidade do processo). Porém, caso o juiz rejeite essa alegação feita pelo réu teremos duas consequências: sendo processo de conhecimento, o réu será considerado como revel, presumindo-se verdadeiras as alegações do autor; ou, o magistrado determinará o regular prosseguimento do feito, com continuidade ao curso do processo, se se tratar de processo de execução, conforme nos mostra o § 2º do artigo 239 do Código de Processo Civil.

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