Concentração Econômica

A concentração econômica é um dos objetos de análise do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Essa análise visa a verificação de potenciais prejuízos à concorrência de mercado (e, consequentemente, à ordem econômica) ocasionados pelos atos de concentração realizados pelos agentes econômicos.

Os atos de concentração econômica estão dispostos no artigo 90 da Lei 12.529/11 (Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência):

Art. 90.  Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:

I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;

III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou

IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.

Parágrafo único.  Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.

Fusão (Art. 90, I)

No direito societário, fusão é a operação através da qual duas ou mais sociedades concentram seu patrimônio com o objetivo de criar uma nova sociedade, ficando extintas as sociedades comerciais que consumam o ato. Sua definição legal encontra-se no Código Civil, no art. 1.119:

Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

Aquisição (direta ou indireta) de Ações (Art. 90, II)

A aquisição ocorre no momento em que um agente econômico adquire o controle ou parcela substancial da participação acionária ou societária de um outro agente econômico.

Incorporação entre Empresas (Art. 90, III)

A incorporação é uma operação na qual uma ou mais sociedades são incorporadas a uma terceira, que contrai seus direitos e obrigações. A incorporação está prevista legalmente no CC em seu art. 1.116:

Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

Contratos associativos são formas contratuais de associação entre empresas para a consecução de comum objetivo.

Celebração de Contratos Associativos, Consórcios e Joint Venture (Art. 90, IV)

Consórcios são exemplos típicos de concentração por cooperação, visto que, por determinação legal, dois agentes econômicos que gozam de independência formam uma nova unidade de produção sem a perda da autonomia jurídica e financeira das pessoas jurídicas contratantes. O texto normativo presente no art. 278 da Lei das Sociedades Anônimas deixa clara a existência entre os contratantes de um “empreendimento comum” que, apesar disso, por apresentar natureza contratual, não existe a necessidade de criação de nova pessoa jurídica. Os consórcios apresentam um modelo de execução pelo fim em comum, desenvolvendo ainda estrutura organizativa própria e determinada legalmente, em que alguns juristas os aproximam in essentia dos contratos societários.

Joint venture consiste na conglomeração entre dois ou mais empresas visando a criação de um agente econômico, sem extinguir os agentes que o formaram. O acordo pode ter como finalidade a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos e serviços, a atuação em um novo mercado distinto dos mercados individuais de cada empresa, ou ainda a participação no mesmo mercado relevante dos agentes econômicos, dentre outros. O que define em essência a joint venture é o intento de executar um projeto ou empreendimento comum, valendo-se ou da forma societária de joint venture, em que há o estabelecimento de uma sociedade, esta assumindo nova e distinta personalidade jurídica; ou então na forma contratual, em que uma associação é criada e é regida por contratos de associação. Essas formas constituem as corporate e non corporate joint ventures.

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