Controle incidental de constitucionalidade

Controle incidental de constitucionalidade

Conforme pontuado anteriormente, o controle de constitucionalidade visto sob o prisma da posição da inconstitucionalidade em relação ao processo, subdivide-se em controle incidental ou concreto e controle direto ou abstrato. A presente aula tratará sobre o controle de constitucionalidade incidental.

** Em regra, o controle de constitucionalidade incidental também é difuso, ou seja, pode ser exercido por qualquer magistrado, mas essas duas classificações não devem ser confundidas, controle de constitucionalidade difuso não é sinônimo de controle de constitucionalidade incidental, eles apenas podem incidir concomitantemente.

Quais são as principais características do controle incidental de constitucionalidade?

No controle incidental de constitucionalidade, a questão da constitucionalidade da norma ou ato normativo não é a principal do processo, mas sim o fundamento do pedido do processo, é a causa de pedir, é um dos argumentos que fundamenta o pedido, e não o pedido em si. Por isso fala-se em controle incidental, não sendo a causa principal, o pedido principal, a questão da inconstitucionalidade será tratada no processo incidentalmente.

Da mesma forma, a apreciação, a análise da questão da constitucionalidade também é feita de forma incidental, ela pode resolver o caso concreto, mas ainda que não haja inconstitucionalidade da norma ou ato normativo, a procedência ou improcedência da demanda não se ocorre automaticamente, outros fundamentos podem ser trazidos ao sustento do pedido.

O aspecto mais importante do controle de constitucionalidade incidental é a pressuposição de existência de um caso concreto, ou seja, a discussão da constitucionalidade da lei ou ato normativo se dará em um contexto, em um cenário concreto, além de não ser a questão principal dele. Não há discussão abstrata da constitucionalidade da norma, mas sim a discussão a partir de um litígio, de uma pretensão específica, por isso mesmo o controle de constitucionalidade incidental também é conhecido com controle concreto de constitucionalidade.

No sistema jurídico brasileiro, em regra, o controle de constitucionalidade é exercido de modo difuso, todo e qualquer magistrado tem competência para declarar a inconstitucionalidade, desde que de modo incidental, diante de um caso concreto. O controle de constitucionalidade abstrato também existe, mas cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, ponto que será melhor desenvolvido nas próximas aulas.

Destarte, no Brasil, o controle de constitucionalidade exercido de maneira difusa também será sempre incidental, porém em muitos outros países o sistema é diferente, por exemplo, na Itália, onde o controle de constitucionalidade, seja ele incidental ou direto é exercido de maneira concentrada, nunca difusa.

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