Obrigação Tributária

Ela consiste em uma série de episódios cronológicos os quais podem ser compreendidos através de uma linha do tempo. Por meio dela, verifica-se o evento tributacional, desde o momento em que é criado tributo até sua cobrança judicial com execução fiscal. A relação jurídico-tributária divide-se em 4 fases:

Hipótese de incidência, Fato gerador, Obrigação tributária e Crédito tributário

1. Hipótese de incidência: é uma situação abstrata prevista em lei, necessária para estabelecer a relação jurídico-tributária, ou melhor, a obrigação tributária. Noutras palavras, é aquela situação hipotética normativa que poderá vir a ocorrer no mundo dos fatos, quando, então, concretizar-se-á como fato gerador, que será melhor explicado no próximo item. A hipótese de incidência é composta por 3 critérios:

→ Material: revela qual a conduta a ser tributada (composto pelo verbo + complemento da ação descrita como tributável).  ‘Auferir renda’, por exemplo, é o núcleo da hipótese de incidência. Através do aspecto material, é possível identificar de qual espécie de tributo trata-se e qual é a competência tributária (federal, estadual ou municipal).

→ Temporal: é o momento no qual se constitui a obrigação tributária, isto é, quando ocorre o fato gerador. Tem-se, como exemplo, o imposto de importação, cujo fato gerador concretiza-se a partir do momento em que a mercadoria adentra em território nacional. O critério temporal permite auferir o valor tributável devido, já que a lei que rege a obrigação tributária em questão é a lei vigente na data de sua ocorrência.  

→ Espacial: trata-se do lugar em que ocorre o fato gerador quando há a materialização da hipótese de incidência dentro do território de sua abrangência. O imposto de circulação sobre mercadorias e serviços aplicado no Estado de São Paulo, por exemplo, é tributado diferentemente no Estado de Pernambuco.

2. Fato gerador: trata-se da concretização factual da hipótese de incidência. É a realização do ato normativo que faz nascer uma obrigação jurídica e que também inspira a definição jurídica da natureza do tributo. A obrigação tributária é constituída a partir do momento no qual se observa a aplicabilidade do fato ao modelo legal, ou seja, quando ocorre a subsunção tributária. É neste episódio da linha do tempo que é definida a espécie de tributo (imposto, taxa, contribuição de melhoria). O Código Tributário Nacional e a Constituição Federal utilizam a terminologia ‘fato gerador’ para referir-se à hipótese de incidência (situação abstrata que poderá vir a ocorrer no mundo fático) e ao fato gerador concreto (é o fato jurídico tributário. Situação prevista quando faticamente praticada). O fato gerador produz efeitos ex nunc, isto é, "para frente", não retroagindo.

O momento de ocorrência do fato gerador pode se dar por meio de suas situações: situação de fato, na qual verifica-se produção de efeitos perante as circunstâncias materiais no campo da realidade física, ou situação jurídica, a qual concretiza-se no momento da constituição definitiva dos negócios jurídicos que ensejam tributação. Na situação jurídica, é possível a previsão de condição resolutória, na qual considera-se o fato gerador ocorrido desde  a celebração do negócio jurídico, ao passo que, na condição suspensiva, somente diante da implementação da condição é que se diz ocorrido o fator gerador. Além disso, o fato gerador pode ser classificado de 3 maneiras:

→ Instantâneo: é aquele que se materializa em um único ato.

→ Periódico ou continuado: é o fato gerador que ocorre diariamente ou, ao menos, por um tempo prolongado após o qual somam-se "n" fatos isolados que, juntos, aperfeiçoam o fato gerador do tributo. Nestes casos, o legislador estipula momento fictício para o recolhimento da cobrança.

→ Complexivo: aquele que demanda série de operações para estipular-se a base de cálculo e o valor devido, no qual o legislador opta pelo período determinado para sua apuração. Ocorre, por exemplo, com o imposto sobre a renda (IR).

3. Obrigação tributária: é composta pelo sujeito ativo, sujeito passivo, objeto, causa e o aspecto quantitativo.

→ Sujeito ativo (artigo 119 e 120, CTN): é a pessoa jurídica de direito público competente para exigir o cumprimento de prestações. Há o sujeito ativo direto, que são os entes tributantes com poder de instituir tributo (União, Estados, Município e Distrito Federal), e o sujeito ativo indireto, isto é, os entes parafiscais, com poder de arrecadação e fiscalização do tributo (INSS, OAB, CREA, etc).

→ Sujeito Passivo (artigo 121 a 123, CTN): é o devedor da relação intersubjetiva tributária. A sujeição passiva é composta por tipos: o contribuinte (possui relação direta e pessoal com o fato gerador) e o responsável (terceiro que realiza a prestação obrigacional sem que tenha realizado o fato gerador).

→ Objeto (artigo 113, CTN): indica a qual obrigação tributária deve submeter-se o sujeito passivo. Dentre as obrigações tributárias, há a principal e a acessória:    

  • Obrigação principal: surge com a ocorrência do fato gerador. Ela contempla a obrigação de “dar”, ou seja, de cunho pecuniário, seja o pagamento de tributo ou de multas.
  • Obrigação acessória: decorre da legislação tributária. Ela contempla a obrigação de “fazer” e “não fazer”, dentre elas, por exemplo, emitir declarações e prestar informações. Este tipo de obrigação colabora para averiguar-se se as obrigações principais estão sendo adequadamente cumpridas. Diferentemente do Código Civil, no Direito Tributário, a obrigação acessória não se extingue com a principal. Como exemplo, as imunidades somente são concedidas após cumprir diversas obrigações acessórias elencadas no artigo 14 do CTN. 

→ Causa (artigo 114 e 115, CTN): é o vínculo jurídico estabelecido entre o sujeito ativo e passivo.

→ Aspecto quantitativo: composto pela base de cálculo e a alíquota. A base de cálculo mede o fato gerador e identifica de qual espécie tributária se trata, enquanto a alíquota é a quantificação do fato gerador, de forma a estabelecer o valor devido do tributo.

4. Crédito tributário: é o direito que o sujeito ativo tem de exigibilidade da obrigação tributária, representada por quantia monetária, uma vez que se estabelece a liquidez e certeza decorrentes do lançamento tributário. Do fato gerador, tem-se um ato administrativo (lançamento tributário) que tem por finalidade criar o crédito tributário, o qual representa, então, a formalização do fato gerador, do sujeito passivo e do montante devido. Transforma-se, aqui, obrigação tributária no crédito tributário. A partir do momento em que se constitui o crédito tributário, o contribuinte pode impugná-lo administrativamente (artigo 145, I, CTN). Somente com a última decisão administrativa ou extinto o prazo de 30 dias para que o sujeito passivo solicite revisão ou efetue o pagamento, é que a constituição do crédito tributário se torna definitiva. Com a constituição definitiva do crédito, começa a contar o prazo prescricional de 5 anos para a ação de cobrança (artigo 174, CTN).

Lançamento ⇒ não pago/impugnação ⇒ constituição definitiva --- no 31º dia/decisão irrecorrível

O crédito tributário não pago poderá ser inscrito em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional para posterior cobrança executiva. Em cobranças judiciais, o ato de inscrição gera a CDA (Certidão de Dívida Ativa), a qual é um título executivo que possui presunção relativa de liquidez e certeza e dá margem para realizar a execução fiscal.

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