Fundamentos do Direito Geral de Personalidade

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Fundamentos do Direito Geral de Personalidade

Segundo Heirich Hubmann, citado pelo professor Elimar Szaniawski, a personalidade humana é composta basicamente por três elementos fundamentais: a dignidade, a individualidade e a pessoalidade.

  • A dignidade humana consistiria no elemento capaz de indicar a localização do ser humano no universo, já que é um ser dotado de dons que lhe permitem exercer tarefas de criatividade cultural, realizar valores éticos e se autoedificar.
  • A individualidade é traduzida pela unidade indivisível do ser humano, que possui um caráter próprio que é complementado por meio da educação, do progresso moral e espiritual que cada pessoa desenvolve ao longo da sua vida.
  • Por fim, a pessoalidade pode ser entendida como a relação do indivíduo com o mundo que o cerca, com as demais pessoas, seus próprios valores éticos, contexto esse em que o indivíduo se afirma como ser, defendendo a sua individualidade.

Essa definição dos elementos da personalidade indica ser necessária dentre outras a proteção da atuação dinâmica dessa personalidade, que se manifesta pelo direito ao livre desenvolvimento da personalidade e também pelo direito à individualidade que seria uma proteção conferida à autoimagem, ao mundo particular de cada indivíduo.

Ainda segundo Hubmann, só é possível garantir que todo indivíduo possa viver com a possibilidade de desenvolver plenamente essa personalidade através do expresso reconhecimento por meio do direito positivo de uma cláusula geral de proteção ampla da personalidade.

É importante compreender o que significa essa cláusula geral. Segundo Judith Martins Costa, “as cláusulas gerais constituem as janelas pontes e avenidas dos modernos códigos civis, sendo constituídas por disposições normativas que utilizam em seu enunciado uma linguagem aberta, fluída”.

Onde se encontram as normas legais que versam acerca de Direitos da Personalidade?

Além das normas que vêm da Constituição de cada Estado, e também de suas leis infraconstitucionais, merecem grande destaque as Declarações Internacionais, que ao trazer em regras em comandos gerais, produzem efeitos tanto em relação ao estado como em relação aos particulares. Segundo Elimar Szaniawski, é notável o desenvolvimento da jurisprudência dos tribunais europeus, especialmente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que afastaram a noção que remontava ao século XIX de que os direitos fundamentais seriam separados dos direitos de personalidade.

Contudo, a ordem jurídica supranacional tem por objetivo tutelar de forma ampla a personalidade humana, garantindo o pleno desenvolvimento da personalidade e salvaguardando a dignidade do homem que tem valor universal, reconhecido dentre outros, pela declaração universal dos direitos do homem, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e pela XVII Convenção de Haia de 1993.

Essas normas internacionais, além de harmonizarem a legislação interna dos países signatários de seus tratados, exigem a aplicação e o cumprimento dessas normas em casos concretos, o que contribui para aumentar a efetividade dos direitos de personalidade.

 

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