Características, Limites e Função Social

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Principais características da propriedade

ELASTICIDADE: o direito de propriedade pode ser distendido ou contraído quanto ao seu exercício, que é composto daqueles 4 elementos já vistos (GRUD).
Exemplo: tenho uma fazenda e cedo seu usufruto a Beltrano. Por conta disso, a minha propriedade inicialmente completa (plena) vai contrair-se apenas para a disposição (poderei dela dispor) e posse indireta. Porém, após o término do usufruto, minha propriedade vai se distender tornando-se plena novamente, ou seja, poderei de novo dela dispor, usa-la, gozar dela e reivindica-la.

PLENITUDE: Afirma-se que a propriedade é plena quando todos os seus atributos estão nas mãos de uma só pessoa, não existindo sobre o bem nenhum direito real sobre coisa alheia. Ressalte-se que plenitude não se confunde com direito ilimitado: o exercício do direito de propriedade limita-se ao interesse público e às leis (por exemplo, função social da propriedade deve ser respeitada). 

EXCLUSIVIDADE: Art. 1.231 do CC diz que a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. Disso decorre a presunção de que cada bem só tem um dono exclusivo, no entanto, em exceção, nosso ordenamento jurídico permite o condomínio e a multipropriedade (multisharing).

IRREVOGABILIDADE OU PERPETUIDADE: a propriedade não se extingue pelo não uso.

DIREITO FUNDAMENTAL: a Constituição Federal consagra o direito de propriedade como direito fundamental no artigo 5º, XXII e XIII.

DIREITO ABSOLUTO: Oponível contra todos (erga omnes). Observação: a propriedade é um direito absoluto. No entanto, não é ilimitado, uma vez que se relativiza em algumas situações (novamente, por exemplo, função social da propriedade).

Limites da propriedade

A Constituição Federal subordina o direito de propriedade à sua função social:

Art. 5º, XXIII: a propriedade atenderá a sua função social.

Art. 170: a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III – função social da propriedade.

Art. 182, § 2º: a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Art. 184: compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Art. 186: compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Já no Código Civil/02:

Art. 1.228, § 1º: o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

  • Ex: Entendimento do STJ no qual a obrigação de recuperação de danos ambientais aparece como obrigação propter rem (aquela que acompanha a coisa).

Luciano de Camargo Penteado mostra que a função social da propriedade se refere a uma dupla intervenção: limitadora e impulsionadora.

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