Direitos Financeiros e Direitos Humanos - Aspectos Introdutórios

INTRODUÇÃO

Na evolução histórica do direito financeiro, ele passa de uma perspectiva formal, procedimental do funcionamento das finanças, para ter um conteúdo substancial. Um dos principais aspectos dessa transição é a relação que se estabelece entre direito financeiro e direitos humanos (ou fundamentais).

O direito financeiro busca dispor sobre toda a atividade financeira do Estado, que é voltada para obter, gerenciar e aplicar as receitas estatais nas finalidades a que o Estado se propõe por meio da Constituição.

Como a constituição estabelece uma série de direitos, e os direitos são prioritários na ordem constitucional, o direito financeiro busca refletir a respeito de como financiar e garantir esses direitos, a fim de dar efetividade a eles e às instituições. Os institutos financeiros são meios para esse fim.

São direitos fundamentais os direitos sociais, os individuais, os coletivos e os políticos. Então, para que haja a fruição de um direito, é necessário que todos os outros também estejam em consonância com o ordenamento.

Pois, sem a fruição de direitos sociais básicos como saúde, moradia, educação e trabalho, não é possível fruir também dos direitos individuais, pois não haverá um devido desenvolvimento físico, cultural, moral e psíquico do ser humano.

A positivação disto está no artigo 192 da CF: “O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.

Há um vínculo entre as possibilidades orçamentárias do Estado e as atividades que esse realizará. Se, dentro do sistema dos direitos fundamentais, a própria atividade financeira tem o papel de conferir efetividade prática a eles, a CF também já prevê mecanismos de custeio desses direitos dentro da receita da União.

São exemplos disso os gastos mínimos com saúde e educação, que vêm da receita da União, dos Estados e dos Municípios.

Um dos objetivos constitucionais, previsto no artigo 3º da CF, é a justiça, e o direito financeiro busca concretizar esse objetivo com a melhor distribuição da receita.

O direito financeiro, então, interage com todo o sistema constitucional.

Deve-se questionar: como, de fato, funciona a interação entre o direito financeiro e esses outros princípios e normas constitucionais? Por que esses princípios e normas não passam a integrar o direito financeiro?

Algumas questões passam a ser chaves nesse novo paradigma: como conciliar recursos escassos frente às demandas por direitos sociais? Deve o judiciário intervir nos aspectos orçamentários, intervenção, antes, reservada aos poderes executivo e legislativo? Quais os limites disso? Passa-se a trabalhar com conceitos tais como ativismo judicial, reserva do possível ou mínimo existencial. 

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