Vinculação de Receitas e Gastos Mínimos Obrigatórios

A vinculação de receitas e os gastos mínimos obrigatórios são mecanismos que previamente garantem recursos para determinadas áreas, restringindo a decisão dos poderes executivo e legislativo feita anualmente no momento de elaboração e aprovação do orçamento público.

O princípio da não afetação (ou não vinculação), um dos que rege o orçamento público, é previsto no artigo 167. Diz que é vedado que a receita de impostos seja vinculada a órgãos, fundos ou despesas, e sua finalidade é manter a discricionariedade da administração pública na alocação dos gastos públicos, pelo menos quanto aos impostos.

Porém, com a crescente demanda por efetivação de direitos constitucionais, o princípio da não afetação vem sendo cada vez mais flexibilizado.

O próprio artigo 167 já trás ressalvas: a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 (IR e ICMS que devem ser repartidos com municípios e os percentuais do IR e do IPI que vão para o FPM e FPE); a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para atividades da administração tributária, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

O princípio da colaboração federativa se contrapõe, então, ao princípio da não vinculação. Direitos sociais também formam uma exceção.

Ainda mais, o princípio da não afetação trata somente das receitas provenientes de impostos. Outras formas de arrecadação tributária, como as contribuições, já têm como característica a destinação pré-determinada do produto arrecadado.

GASTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS VS. VINCULAÇÃO DE RECEITAS

Gastos mínimos obrigatórios são recursos do orçamento que devem ser destinados a uma determinada área naquele exercício financeiro. Não necessariamente há uma fonte única para suportar esse gasto. Exemplo: gastos mínimos de saúde e educação.

Vinculação é o estabelecimento de elo normativo entre uma fonte e um destino. São exemplos as contribuições sociais (a fonte) e despesas com seguridade social (destino). Um exemplo de vinculação é a própria destinação da receita da União em serviços públicos de saúde.

Nas vinculações não seria necessário realizar todo o gasto dessa fonte em um determinado exercício, entretanto, se for gastar a receita em outro exercício, deve ser em um destino previamente determinado, mas não necessariamente somente neste destino.

É uma diferença muito sutil, já que em muitos dos gastos mínimos obrigatórios serão feitos por meio de fundos, a partir dos quais também se estabelece um elo, uma vinculação se que destina a receita.

Ambos têm o efeito de limitar a discricionariedade da administração pública na alocação de seus gastos.

REFERIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES

Há também outro mecanismo jurídico que trata da destinação de recursos no orçamento. A referibilidade das contribuições nada mais é que o estabelecimento na lei de criação da contribuição de uma destinação para seu gasto. É diferente de uma vinculação propriamente dita, por essa ser mais ampla, mas em alguns casos podem coincidir.

VANTAGENS E DESVANTAGENS DA VINCULAÇÃO

Vantagens da vinculação

Desvantagens da vinculação

Reforço ao benefício da tributação

Distorções nas escolhas e alocações públicas

Reconexão entre tributos e serviços

Inadequação à dinâmica orçamentária

Garantia de que determinados fundos terão recursos

Comprometimento do orçamento como instrumento de política fiscal

Estabilização das finanças estatais

Perda da qualidade do sistema tributário

Facilitação da aprovação popular na instituição ou aumento de um tributo

Dificulta o controle pelo poder legislativo

Regularidade dos fluxos de recursos

Reduz a flexibilidade do gerenciamento de receitas

Estabelecimento de amarras aos governantes futuros para que atendam os direitos e valores prioritários na CF

Mina a discricionariedade da administração pública

Proteção do gasto das vicissitudes políticas.

 

A respeito do orçamento da União, não é totalmente correto falar que esse é completamente engessado. Com a vigência da Constituição de 1988, há uma opção de aumentar contribuições em detrimento de impostos, seja porque haveria uma facilidade de aceitação da população, seja porque contribuições não seriam repartidas com estados e municípios.

Desde a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), os governos têm como principal objetivo a geração de um superávit primário, isto é, que o resultado das arrecadações fiscais menos as despesas principais gere um saldo positivo, o que se relaciona totalmente com como o governo atuará em relação ao orçamento.                                                                                                               

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