Formação de contratos pela internet

Formação dos contratos pela internet

A contratação acontece entre pessoas ausentes e pessoas presentes, sendo o momento da aceitação divergente entre um e outro. Sabendo disso, são relevantes três indagações: qual a conclusão do contrato entre ausentes e presentes? Qual é o local da celebração dos contratos? São válidos os contratos formados pela internet?

O contrato realizado entre pessoas presentes é efetivado no momento em que há a manifestação de vontade daquele quem aceitou a proposta.

O contrato entre ausentes é realizado a distância, normalmente celebrado por correspondência, como carta, telegrama, fax, radiograma e e-mail. Há teorias que divergem quanto ao momento em que ocorre a aceitação, sendo as duas principais teorias denominadas teoria da informação ou cognição, e teoria da declaração propriamente dita.

A teoria da informação entende que a parte deve possuir conhecimento da proposta e responder manifestando expressamente a sua aceitação. Assim, a vinculação da aceitação acontece quando a contraparte tiver o conhecimento da resposta positiva.

A teoria da declaração subdivide-se em três: a teoria da declaração propriamente dita, a teoria da expedição e a teoria da recepção.

A teoria da declaração propriamente dita compreende que o vínculo contratual acontece a partir do momento que o aceitante redige a carta, e-mail ou similar, a fim de manifestar a vontade de aceitar a proposta. Para a presente teoria, não importa se a informação chegará ou não ao sujeito que apresentou a proposta. Não importaria, então, a esta teoria, se o texto do aceite não foi enviado com êxito ao proponente para que se configure o vínculo contratual.

A teoria da expedição consiste em que a aceitação acontecerá ao ser expedida, seja por carta, e-mail ou outro modo. A aceitação, portanto, é vinculada ao momento em que ocorre o envio. É a teoria adotada por nossa legislação, conforme é possível verificar no artigo 434 do Código Civil: “os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida (...)”

A teoria da recepção compreende o conjunto da reflexão da proposta, expedição, envio e o recebimento da proposta por quem a ofereceu. Não significa, porém, que a contratação somente será formalizada quando o oblato tiver conhecimento da resposta, uma vez que esta ocorre no momento do simples recebimento do aceite, sem necessidade de visualização deste.

Sabendo, portanto, que o momento da celebração dos contratos é diferente quando são realizados entre pessoas ausentes e presentes, é importante analisar a formação dos contratos efetivados pela internet. Convém destacar que os contratos eletrônicos são permeáveis pela troca de informações, que acontecem pelos meios virtuais, ou seja, são os contratos realizados através de programas de computador e tecnologias.

Para definir o momento da celebração do contrato formalizado pela internet, é importante verificar se ele foi realizado entre pessoas presentes ou ausentes, uma vez que a definição ocorrerá pela interatividade.

A questão da interatividade consiste na verificação da possibilidade de troca de informações a tempo real por aplicativos ou redes sociais de comunicação virtual como Facebook, Skype e WhatsApp. Por conseguinte, é cabível ao proponente realizar uma proposta de negociação, restando à contraparte aceitar ou não os termos que foram oferecidos. Por outro lado, há tecnologias que não se usam para a interatividade em tempo real, como o e-mail, pelo qual uma pessoa encaminha o conteúdo e, geralmente, somente após algum tempo obtém resposta.

Consequentemente, é necessário analisar o local de celebração do contrato. Consoante o artigo 435 do Código Civil, “reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”. À vista disso, o local de celebração do contrato é o local onde foi feita a proposta. O artigo 9º, parágrafo segundo, da LINDB determina que o local de celebração do contrato será onde residir o proponente. Entretanto, em que pese tais informações mencionadas, deverá prevalecer a vontade das partes em escolher outro foro, se assim preferirem e a lei permitir.

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