Manifestação de vontade

Manifestação de vontade

fatos que, por mais que sejam considerados importantes, não atingirão o mundo jurídico como, por exemplo, alimentar-se, vestir-se e visitar alguém. O fato jurídico é configurado somente quando contiver relevância jurídica. Ocorre, a exemplo, quando determinado bem é juridicamente relevante e passa por negociação. Ora, o bem é juridicamente protegido e por isso há um interesse Estatal em torno do que se passa com ele.

Nesse contexto, o processo de juridicização acontece sempre que determinado fato integrar o mundo jurídico, ou seja, for relevante para a justiça por algum motivo. Importante: um fato unicamente integrará o mundo jurídico se houver previsão legal para tanto.

O princípio da autonomia da vontade apreende que todos os indivíduos possuem liberdade para celebrar negócios jurídicos: contrair direitos e obrigações. Nessa circunstância, um indivíduo que pretende realizar um contrato lícito deve manifestar a sua vontade com a consciência de que a contratação possui uma finalidade. Além disso, não poderá provir vício da vontade (o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão), que ocorre, por exemplo, quando um dos contratantes concorda com a contratação de maneira contrária ao seu íntimo querer. Ademais, para a validade do negócio jurídico, devem-se preencher os requisitos do artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.

Além do artigo 104 do Código Civil, há vários outros dispositivos do mesmo diploma que também tratam da matéria, entre eles: 107, 110, 111 e 112:

Art. 107: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

O princípio que prevalece no ordenamento jurídico é o da liberdade de. Porém, a lei poderá dar preferência a alguma forma especial em determinados negócios, exigindo, por exemplo, a forma escrita para um ato negocial específico.

Art. 110: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.

A reserva mental verifica-se quando o indivíduo espontaneamente exterioriza sua vontade de maneira diversa de sua real intenção. Trata-se de uma divergência proposital. Como regra geral, produzirá efeitos unicamente a vontade que foi externada, sendo seu efeito o da subsistência. Entretanto, se a contraparte souber que a declaração não corresponde ao íntimo do sujeito, a reserva mental deverá ser considerada.

Art. 111: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.

Se uma pessoa recebe uma proposta para contratar, mas permanece inerte, não significa que anuiu. Logo, é ilegal, por exemplo, que uma editora encaminhe livros a supostos interessados e os informe que sua não manifestação em um prazo estipulado importara sua aceitação e, portanto, dever de pagamento pelos livros. Inclusive, o Código De Defesa do Consumidor, no dispositivo 39, parágrafo único, inciso III, dispõe que a pratica supramencionada é abusiva, podendo der administrativamente sancionada.

Portanto, o silêncio somente produzirá efeitos quando acompanhado de outras circunstâncias, condições, e se os usos e costumes assim permitirem.

Art. 112: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.

A interpretação busca o verdadeiro sentido da vontade. De modo geral, visa à análise do sentido gramatical das palavras, os elementos econômicos e sociais que cercam a manifestação, o nível intelectual dos manifestantes e a situação em que se encontravam. A saber, deve valorar a real intenção dos contratantes em detrimento da linguagem técnica que foi utilizada no contrato.

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