Suspensão do Processo

Conceito

A suspensão do processo consiste na paralisação do trâmite processual, quando se demonstrar necessário, apesar dos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo existirem como norteadores do sistema. Essa paralisação somente ocorre mediante a observância de uma hipótese legal, suspendendo a contagem de prazos e retornando normalmente do ponto onde havia parado.

Distingue-se: Suspensão do processo x Suspensão do prazo processual. A primeira se refere ao acontecimento de alguma hipótese do art. 313 do CPC, enquanto que a segunda se refere normalmente ao expediente forense.

Hipóteses de suspensão (Art. 313 do CPC)

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito:
                a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
                b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

A suspensão presente no artigo mencionado é necessária, ou seja, ocorre obrigatoriamente quando presente qualquer uma das hipóteses - com exceção da convenção das partes (inciso II), que depende da vontade das partes. Durante o período de suspensão, não é possível realizar atos processuais comuns, apenas aqueles em caráter de urgência com o objetivo de evitar danos irreparáveis (Art. 314 CPC):

Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

 Vale ressaltar que a suspensão do processo é automática, mesmo na hipótese de convenção das partes, de forma que a decisão que a declara possui efeitos ex tunc.

Suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual (art. 313, I, CPC)

A morte e a perda da capacidade são fatos processuais que geram efeitos na relação processual como um todo, podendo ensejar extinção ou suspensão da mesma. Quando se trata de direito intransmissível, a morte leva à extinção do processo, uma vez que o polo da relação processual só pode ser ocupado pelo falecido (ex: ação de alimentos). Portanto, apenas em demandas que versam sobre direitos transmissíveis ocorre a suspensão.

Na hipótese de morte do representante legal, a suspensão se dá até que aconteça a substituição processual ou a nomeação de curador especial. Quando a morte ou a perda da capacidade processual atinge o procurador de uma das partes, o processo fica suspenso por até 15 dias enquanto a parte deve nomear novo advogado - extinguindo-se quando o autor não o fizer.

Suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC)

Independentemente de anuência do juiz, as partes podem convencionar a suspensão do processo, num prazo máximo de seis meses. Tal suspensão depende somente de despacho feito pelo juiz (ato vinculado) e termina automaticamente no final do prazo.

Suspensão do processo pela arguição de impedimento ou suspeição (art. 313, III, CPC)

A arguição de impedimento ou suspeição do juiz ocorre mediante a presença de uma das hipóteses dos arts. 144 e 145 do CPC, onde a parte apresenta um motivo para que o juiz designado não possa julgar a causa por não apresentar a devida imparcialidade. A apresentação da arguição enseja a suspensão do processo, mas somente com relação ao juiz; quando se referir à algum membro do Ministério Público ou aos auxiliares da justiça, o processo não será suspenso (Art. 148, §1º, CPC).

Suspensão pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 313, IV, CPC)

Com a proposição do incidente de resolução de demandas repetitivas - previsto no art. 976 do CPC - o processo será suspenso e aguardará a decisão do órgão colegiado competente. Esta decisão vinculará a primeira instância, podendo, entretanto, ser recorrida por Recurso Extraordinário ou Recurso Especial dependendo da matéria.

Suspensão em razão de prejudicialidade externa (art. 313, V, CPC)

O inciso V do art. 313 traz a suspensão por prejudicialidade externa no processo. A prejudicialidade externa é a situação em que determinadas questões de mérito ainda não resolvidas podem condicionar, influenciar ou determinar o julgamento de outra demanda. Essa questão prejudicial pode ser de juízo distinto ou de grau de jurisdição diferente, de forma que apenas uma sentença não poderia julgar todo o mérito e, por esse motivo, gera suspensão. Além disso, quando a decisão depender de produção de prova requisitada a outro juízo, a suspensão é utilizada para que a causa seja julgada normalmente.

Suspensão por motivo de força maior (art. 313, VI, CPC)

A suspensão do processo pode ocorrer por motivo que torne impossível o funcionamento do órgão jurisdicional, como uma situação de calamidade pública ou uma greve de funcionários.

Suspensão em outros casos regulados pelo CPC (art. 313, VII, VIII e IX, CPC)

Os demais casos previstos no código tratam de situações em que o processo não pode seguir normalmente por fato da advogada (como o parto ou a adoção) ou de instituições diversas, como a dependência do Tribunal Marítimo para o esclarecimento de acidentes.
 
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