Generalidades

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Introdução

Prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal e consolidada por meio da Lei nº 9.296/1996, a interceptação telefônica consiste em uma intervenção, em tempo real, no conteúdo da comunicação alheia realizada através de aparelhos telefônicos, telemáticos ou de informática. O procedimento, entretanto, mitiga uma garantia fundamental: a intimidade. Dessa forma, para preservar sua licitude é necessário preencher a risca todos os requisitos estampados na legislação. Da interceptação telefônica pode, ainda, decorrer a serendipidade, conceituada como o encontro fortuito de provas ou de terceiros, coautores ou partícipes, desconhecidos na investigação sob a qual recaia a intervenção.  Assim, o objetivo do presente curso é a análise dos principais aspectos jurídicos do instituto, atentando-se aos requisitos e procedimentos legais. Vamos examinar com detalhes a Lei nº 9.296/1996.

Aspectos gerais

A interceptação é uma mitigação do sigilo e vida privada do indivíduo. Vejamos o disposto em nossa Constituição:

Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

A expressão “salvo, no último caso” é interpretada pela literatura jurídica e pelos Tribunais de modo ampliado. Em outras palavras, nenhum sigilo (telefônico, correspondência, de dados) é absoluto, em razão da convivência das liberdades fundamentais.

O dispositivo constitucional estabelece que será possível a violação de sigilo das comunicações telefônicas nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer. Em outras palavras, a Constituição delegou para a legislação infraconstitucional a responsabilidade de prever as hipóteses nas quais será possível a utilização da interceptação telefônica, bem como as formas pelas quais se efetuaria a medida e os procedimentos a serem respeitados. Nesse sentido, a Lei nº 9.296/96 encarregou-se do mencionado ônus no decorrer de seus 12 artigos.

Indica-se como sugestão de leitura o acórdão do HC 70.814, STF.

Direito intertemporal e Lei nº 9.296/1996

O diploma legal entrou em vigor na data de sua publicação. No entanto, surgiu uma dúvida acerca de sua natureza jurídica: a lei de interceptação telefônica é processual mista ou pura? Tal questionamento é de sua importância, eis que definirá se as disposições legais são aplicáveis imediatamente a todos os casos ou não. A resposta é: com a exceção do art. 10 (que detém natureza material), os demais dispositivos são considerados genuinamente processuais e, portanto, são aplicáveis imediatamente, consoante prevê o art. 2º, do CPP.

Terminologia

“Interceptar” é captar a comunicação alheia, tomando conhecimento do seu conteúdo. É da essência da interceptação a participação de um terceiro, que passa a ter ciência do conteúdo de uma comunicação alheia.

As comunicações podem ser (a) telefônicas: abrangem as conversas via telefone e recepção de caracteres escritos, como por exemplo, os e-mails, fax e WhatsApp ou (b) ambientais: são realizadas diretamente no meio ambiente sem intermédio do aparelho telefone. Um outro ponto que deve ser mencionado que a interceptação em sentido estrito: é o famoso “grampo”. Vamos às nomenclaturas importantes:

Interceptação telefônica

Captação da comunicação telefônica alheia por terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores.

Escuta telefônica

Captação da comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores.

Gravação clandestina

É a gravação da comunicação telefônica por um dos comunicadores (autogravação). É clandestina porque feita sem o conhecimento do outro.

Comunicação ambiental

Conversa mantida entre duas pessoas, sem a utilização de telefone, em qualquer recinto, público ou privado.

Interceptação ambiental

Captação da comunicação no próprio ambiente dela, por terceiro, sem o conhecimento dos comunicadores. Tem a mesma substância da interceptação telefônica. Ex.: filmagem de indivíduos comercializando drogas em praça da cidade.

Escuta ambiental

Captação de uma comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores. ex.: cidadão vítima de concussão que, com o auxílio da polícia, grava o exato momento em que funcionário público exige vantagem indevida.

Gravação ambiental

Captação no ambienta da comunicação feita por um dos comunicadores

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