Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor

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Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor

O fornecedor que coloca um bem jurídico no mercado assume os riscos decorrentes dessa atividade e a responsabilidade pelas consequências do ato jurídico praticado, devendo, portanto, ressarcir os eventuais danos causados. A responsabilidade civil pode ser objetiva, quando não há necessidade de comprovação de culpa ou dolo, sendo suficiente apenas ser evidenciado o nexo de causalidade entre o ato jurídico praticado e o dano causado, ou subjetiva, quando a responsabilização depende da comprovação da culpa ou dolo.

O legislador adotou o critério da responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo este o responsável pelo produto e pelos danos causados pelos seus vícios independentemente da comprovação de sua culpa. Também se consagrou a teoria do risco da atividade desenvolvida, segundo a qual todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo cria um risco de dano aos consumidores, e caso este se concretize, surge o dever de reparação, independentemente de comprovação de culpa.

A responsabilidade pelo fato do produto é trazida pelo art. 12 do Código de Defesa do Consumidor:

 Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

A responsabilidade também dependerá do nível de periculosidade esperado para o produto, por exemplo, uma faca possui alto nível de periculosidade inerente. Isso já é esperado dela. O fornecedor deve expressar claramente ao consumidor qual é esse nível de periculosidade. Deve-se ressaltar que a colocação de um produto de melhor qualidade no mercado e a obsolescência do produto anterior não significa seu defeito.

A natureza da responsabilidade do comerciante, presente no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, é alvo de discussão doutrinária, pois alguns autores defendem que se trata de responsabilidade meramente subsidiária, e outros defendem que é responsabilidade solidária:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Portanto, embora aparentemente subsidiária, a responsabilidade do comerciante pode ser também solidária.

A responsabilidade pelo fato do serviço está presente no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

O artigo também traz a dependência da verificação de culpa para a responsabilização do profissional liberal, conforme anteriormente citado. Isso ocorre porque comumente os profissionais liberais estão ligados às atividades meio, não tendo obrigação quanto ao resultado. Em alguns casos pode ocorrer a presunção de culpa em decorrência do tipo de serviço, por exemplo em situações de cirurgia estética, a responsabilidade não se torna objetiva, mas o ônus da prova recai sobre o profissional, o que não deixa de ser forma de observância do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor.

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